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CAPA EIA PARNAIBA-CACHOEIRA.cdr - Ibama

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III - recuperar florestas de preservação permanente, de reserva legal e áreas<br />

alteradas;<br />

IV - apoiar as iniciativas econômicas e sociais das populações que vivem em<br />

florestas;<br />

V - reprimir desmatamentos ilegais e a extração predatória de produtos e<br />

subprodutos florestais, conter queimadas acidentais e prevenir incêndios florestais;<br />

VI - promover o uso sustentável das florestas de produção, sejam nacionais,<br />

estaduais, distrital ou municipais;<br />

VII - apoiar o desenvolvimento das indústrias de base florestal;<br />

VIII - ampliar os mercados interno e externo de produtos e subprodutos florestais;<br />

IX - valorizar os aspectos ambientais, sociais e econômicos dos serviços e dos<br />

benefícios proporcionados pelas florestas públicas e privadas;<br />

X - estimular a proteção da biodiversidade e dos ecossistemas florestais.<br />

Caberá ao Ministério do Meio Ambiente promover a articulação institucional, com vista à<br />

elaboração e implementação dos projetos que integrarão o PNF, e exercer a sua<br />

coordenação (art. 3º).<br />

4.6.3. Lei nº 11.284/2006<br />

Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável; institui, na<br />

estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro - SFB; cria o<br />

Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF; altera as Leis n os 10.683, de 28<br />

de maio de 2003, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,<br />

4.771, de 15 de setembro de 1965, 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 6.015, de 31 de<br />

dezembro de 1973.<br />

Dispõe que a gestão de florestas públicas para produção sustentável compreende (art. 4º):<br />

a criação de florestas nacionais, estaduais e municipais, nos termos do art. 17 da Lei<br />

nº 9.985/2000, e sua gestão direta;<br />

a destinação de florestas públicas às comunidades locais;<br />

a concessão florestal, incluindo florestas naturais ou plantadas e as unidades de<br />

manejo das áreas protegidas referidas no primeiro item acima.<br />

Tem por princípios (art. 2º):<br />

a proteção dos ecossistemas, do solo, da água, da biodiversidade e valores culturais<br />

associados, bem como do patrimônio público;<br />

o estabelecimento de atividades que promovam o uso eficiente e racional das<br />

florestas e que contribuam para o cumprimento das metas do desenvolvimento<br />

sustentável local, regional e de todo o País;<br />

o respeito ao direito da população, em especial das comunidades locais, de acesso<br />

às florestas públicas e aos benefícios decorrentes de seu uso e conservação;<br />

a promoção do processamento local e o incentivo ao incremento da agregação de<br />

valor aos produtos e serviços da floresta, bem como à diversificação industrial, ao<br />

desenvolvimento tecnológico, à utilização e à capacitação de empreendedores locais<br />

e da mão-de-obra regional;<br />

Projeto Parnaíba AHE <strong>CACHOEIRA</strong> <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I – Estudos Preliminares 4-67

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