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CAPA EIA PARNAIBA-CACHOEIRA.cdr - Ibama

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a) Serviço de Unidades de Conservação (art. 21), a quem compete: desenvolver estudos e<br />

avaliar propostas para a criação, implantação e manutenção de Unidades de<br />

Conservação Ambiental no Estado do Piauí; fiscalizar e administrar as Unidades de<br />

Conservação Ambiental que estejam sob a responsabilidade do Poder Público Estadual.<br />

b) Serviço de Estudos e Pesquisas dos Recursos Naturais (art. 23), tendo por competência:<br />

promover estudos e pesquisas sobre os recursos naturais do Estado, visando a<br />

compatibilização dos programas de desenvolvimento com a proteção ambiental; estudar<br />

a viabilidade de adoção de medidas que assegurem a reabilitação dos ecossistemas<br />

degradados, nos aspectos da flora, fauna, solo e água; promover estudos técnicos<br />

científicos sobre recursos renováveis e não-renováveis, objetivando a minimização de<br />

impactos ambientais decorrentes da implantação de projetos e atividades que possam<br />

vir a provocar danos às condições ambientais do Estado; promover estudos sobre os<br />

efeitos das ações humanas causadoras de degradação nos ecossistemas; promover o<br />

zoneamento ambiental, a nível estadual, em especial nas áreas de desenvolvimento<br />

regional, em função da exploração dos recursos naturais.<br />

c) Seção de Flora e Fauna (art. 24), cabendo-lhe: executar planos, programas e projetos de<br />

identificação e proteção da flora e da fauna no território do Estado; executar planos,<br />

programas e projetos de arborização e de preservação de áreas verdes, em propriedade<br />

do domínio privado; elaborar e manter atualizados os cadastros das espécies declaradas<br />

em extinção; fornecer subsídios para análise de Relatórios de Impacto Ambiental,<br />

objetivando a preservação da flora e da fauna nos ecossistemas naturais.<br />

d) Seção de Solo e Água (art. 25), cuja competência é: Zonear e monitorar áreas<br />

susceptíveis ao desmatamento, à erosão do solo e ao assoreamento dos rios, visando<br />

providências relativas à sua preservação e recuperação; Promover estudos e pesquisas<br />

voltadas para o aproveitamento dos recursos pedológicos e hídricos do Estado; Fornecer<br />

subsídios para a análise dos Relatórios de Impacto Ambiental objetivando no uso, a<br />

conservação do solo, e o aproveitamento racional dos recursos hídricos.<br />

2- À Divisão de Controle da Poluição compete planejar, acompanhar, coordenar e dirigir<br />

planos, programas projetos, estudos e atividades pertinentes ao controle, melhoria,<br />

preservação e conservação da qualidade ambiental (art. 31), tendo as seguintes<br />

subdivisões:<br />

a) Serviço de Controle da Poluição Hídrica (art. 32), a quem compete: Executar as<br />

atividades pertinentes ao controle, melhoria, preservação e conservação dos recursos<br />

hídricos continentais e costeiros; Identificar e classificar as áreas poluídas das águas<br />

continentais e costeiras, propondo e promovendo medidas que resultem em controle dos<br />

efluentes poluidores; executar medidas para a preservação do estado de salubridade<br />

dos recursos hídricos continentais e costeiros; vistoriar e avaliar, nos estabelecimentos,<br />

os equipamentos, as instalações, os sistemas e as atividades que causem ou possam<br />

causar poluição dos recursos hídricos, emitindo laudo técnico.<br />

b) Serviço de Controle da Poluição do Solo (art. 33), competindo-lhe: Executar as<br />

atividades pertinentes ao controle, melhoria, preservação e conservação do uso do solo;<br />

elaborar e gerenciar programas de proteção e defesa do solo quanto à erosão e agentes<br />

poluidores; examinar e emitir parecer sobre os projetos de loteamentos rurais que<br />

representem comprometimento de qualidade do solo; examinar e emitir parecer técnico<br />

sobre a disposição, direta ou indireta, no solo de resíduos que concorram para a<br />

modificação de suas características primitivas ou comprometam o ecossistema natural.<br />

c) Serviço de Controle de Poluição Atmosférica (art. 34), a quem cabe: executar as<br />

atividades pertinentes ao controle, melhoria, preservação e conservação da qualidade do<br />

Projeto Parnaíba AHE <strong>CACHOEIRA</strong> <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I – Estudos Preliminares 4-298

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