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CAPA EIA PARNAIBA-CACHOEIRA.cdr - Ibama

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44-A), dispondo que a limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão<br />

florestal deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal (art. 44-A, § 1º).<br />

A servidão florestal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no<br />

registro de imóveis competente, após anuência do órgão ambiental estadual competente,<br />

sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da destinação da área, nos<br />

casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da<br />

propriedade (art. 44-A, § 2º).<br />

Institui a Cota de Reserva Florestal - CRF, título representativo de vegetação nativa sob<br />

regime de servidão florestal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural ou reserva legal<br />

instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais estabelecidos<br />

nesta lei (art. 44-B).<br />

4.8.2. Lei n ο 6.938/81<br />

Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de<br />

formulação e aplicação.<br />

Com as inovações trazidas pela Lei nº 11/284/2006, tem-se como novo instrumento<br />

econômico da Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA concessão florestal, servidão<br />

ambiental, seguro ambiental (art. 9º).<br />

Assim, o art. 9º-A, introduzido pela referida lei, cria o instituto da servidão ambiental, pelo<br />

qual o proprietário rural renuncia, mediante anuência do órgão ambiental competente, em<br />

caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração ou<br />

supressão de recursos naturais existentes na propriedade, a ser averbada no registro de<br />

imóveis competente (art. 9º-A, § 3º), sendo que a mesma não se aplica às áreas de<br />

preservação permanente e de reserva legal (art. 9º-A, § 1º).<br />

Estabelece que a limitação ao uso ou exploração da vegetação da área sob servidão<br />

instituída em relação aos recursos florestais deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida<br />

para a reserva legal (art. 9º-A, § 2º).<br />

É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da<br />

área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de<br />

retificação dos limites da propriedade (art. 9º-A, § 5º). E no caso de compensação de<br />

reserva legal, a servidão deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos<br />

(art. 9º-A, § 4º).<br />

4.8.3. Decreto nº 3.420/2000<br />

Dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Florestas – PNF (revoga o Decreto nº<br />

2.473/98).<br />

O PNF é um programa a ser constituído de projetos que serão concebidos e executados de<br />

forma participativa e integrada pelos governos federal, estaduais, distrital e municipais e a<br />

sociedade civil organizada (art. 1º), cujos objetivos são (art. 2º).<br />

I. estimular o uso sustentável de florestas nativas e plantadas;<br />

II. fomentar as atividades de reflorestamento, notadamente em pequenas propriedades<br />

rurais;<br />

III. recuperar florestas de preservação permanente, de reserva legal e áreas alteradas;<br />

IV. apoiar as iniciativas econômicas e sociais das populações que vivem em florestas;<br />

Projeto Parnaíba AHE <strong>CACHOEIRA</strong> <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I – Estudos Preliminares 4-90

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