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CAPA EIA PARNAIBA-CACHOEIRA.cdr - Ibama

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RESÍDUOS E EFLUENTES<br />

4.26.24. Lei n ο 2.080/00<br />

Disciplina a questão dos resíduos sólidos e semi-sólidos no Estado. Estabelece, no art.<br />

4°, a responsabilidade da geradora do resíduo, pelo acondicionamento, coleta, transporte,<br />

entre outros. Para tanto, o art. 5° dispõe que deve rão ser atendidas as normas da<br />

Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, as condições estabelecidas pela<br />

Secretaria de Meio Ambiente, bem como as demais normas legais vigentes, ou seja, as<br />

normas federais acerca da matéria. O art. 14 disciplina as formas proibidas de destinação<br />

final, admitindo que o solo e o subsolo poderão ser utilizados desde que sua disposição seja<br />

feita de forma tecnicamente adequada, estabelecida em projetos específicos (§ 1°).<br />

ÁREAS SOB REGIME ESPECIAL DE PROTEÇÃO<br />

4.26.25. Decreto nº 15.848/97<br />

Cria o PROJETO ESPECIAL QUILOMBOLA JAMARI DOS PRETOS. Primeiramente,<br />

cumpre destacar que a Constituição Estadual do Maranhão, por seu art. 229,<br />

estabelece que o Estado reconhecerá e legalizará, na forma da lei, as terras ocupadas por<br />

remanescentes das comunidades dos quilombos.<br />

Assim, o PROJETO ESPECIAL QUILOMBOLA JAMARI DOS PRETOS foi criado com área<br />

de 13.980,2571 ha. (treze mil, novecentos e oitenta hectares, vinte cinco ares e setenta e<br />

um centiares), localizado no Município de Turiaçu, cuja terras estão sendo objeto de<br />

regularização fundiária a cargo do ITERMA, para atender às famílias em regime de<br />

exploração comunitária de atividades agrícolas e extrativistas.<br />

Outrossim, determinou que o referido Projeto seja estruturado e implementado pelo ITERMA<br />

em articulação com a Associação de Comunidade Remanescente de Quilombo Jamari dos<br />

Pretos e demais entidades governamentais e não governamentais envolvidas com a<br />

questão dos remanescentes de Quilombos e comunidades negras tradicionais.<br />

Ainda, através do Decreto 15.849/97 foi declarada como prioritárias para fins de<br />

legalização, desapropriação e outras formas de acautelamento previsto na legislação<br />

pertinente, nos termos dos artigos 228, § 1º, e 229 da Constituição Estadual, as terras<br />

ocupadas por remanescentes das comunidades de Quilombos e comunidades negras<br />

tradicionais, situadas nos seguintes imóveis rurais:<br />

a)Santa Maria, Piqui, Mata de São Benedito, Mocambo e Santa Rosa, do Município<br />

de Itapecuru-Mirim;<br />

b) Cipó e Jenipapo do Município de Caxias;<br />

c) Finca-pé do Município de Presidente Vargas;<br />

d) Itamatatiua e São Raimundo do Município de Alcântara;<br />

e) Olho D’ Água do Município de Olinda Nova;<br />

f) Jamari dos Pretos do Município de Turiaçu;<br />

g) Santo Antonio dos Pretos, Mocorongo e Eira dos Coqueiros do Município de Codó.<br />

Ainda, determina que os referidos imóveis insertos em áreas públicas estaduais obtidas<br />

através do procedimento de arrecadação sumária previstos nos artigos 4º e 5º da Lei<br />

Estadual de Terras 5.315/91 da Discriminação de Terras Devolutas, orientado pela Lei<br />

Projeto Parnaíba AHE <strong>CACHOEIRA</strong> <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I – Estudos Preliminares 4-270

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