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CAPA EIA PARNAIBA-CACHOEIRA.cdr - Ibama

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hora, e disponibilização das informações de, no mínimo, 3 vezes ao dia (art. 1º, § 3º, inciso<br />

II).<br />

Os concessionários e autorizados de geração de energia hidrelétrica deverão manter<br />

atualizadas as curvas de descarga das estações fluvimétricas associadas aos<br />

aproveitamentos hidrelétricos, informando à ANEEL essas atualizações, bem como as<br />

curvas Cota-Volume dos reservatórios dos aproveitamentos (art. 2º).<br />

4.1.11. Resolução ANEEL nº 25/99, de 10.02.1999<br />

Aprova o Manual de Procedimentos da Operação do ONS. Este Manual contempla a macrofunção<br />

Operação do Sistema, envolvendo as funções de Pré - Operação, Operação em<br />

Tempo Real e Pós-Operação e que dispõe, ainda, sobre conceitos, procedimentos e<br />

metodologias necessárias à execução das atribuições do ONS (art. 1º), sendo considerado<br />

parte integrante dos Procedimentos de Rede no que se refere às funções de Operação (art.<br />

1º, § único).<br />

4.1.12. Resolução ANEEL nº 247/99, de 13.08.1999<br />

Altera as condições gerais da prestação de serviços de transmissão e contratação do<br />

acesso, compreendendo os Contratos de Prestação do Serviço de Transmissão -<br />

CPST, Contratos de Uso dos Sistema de Transmissão - CUST e dos Contratos de<br />

Conexão ao Sistema de Transmissão - CCT, vinculadas à celebração dos Contratos<br />

Iniciais de Compra e Venda de Energia Elétrica.<br />

Rege a contratação da prestação dos serviços de transmissão, do acesso e uso dos<br />

sistemas de transmissão de energia elétrica, essenciais à celebração dos contratos iniciais<br />

de que trata o art. 26 do Decreto no 2.655/98.<br />

O ONS celebrará Contratos de Prestação de Serviço de Transmissão - CPST com as<br />

concessionárias do serviço público de energia elétrica, detentoras de instalações de<br />

transmissão integrantes da Rede Básica dos sistemas interligados, denominadas<br />

TRANSMISSORAS, devendo os mesmos contemplar, dentre outras condições (art. 4º):<br />

I – a administração e coordenação, pelo ONS, da prestação dos serviços de<br />

transmissão de energia elétrica por parte das TRANSMISSORAS aos usuários<br />

acessantes da Rede Básica;<br />

II – a autorização ao ONS para representar as TRANSMISSORAS na celebração dos<br />

Contratos de Uso do Sistema de Transmissão - CUST, bem como administrar a<br />

cobrança e a liquidação dos encargos de uso do sistema de transmissão e a<br />

execução das garantias, por conta e ordem das TRANSMISSORAS;<br />

III – as condições técnicas dos serviços a serem prestados;<br />

IV – os regulamentos operativos a serem observados;<br />

V – a receita anual, estabelecida pela ANEEL, referente às instalações de<br />

transmissão disponibilizadas ao ONS;<br />

VI – a sujeição aos procedimentos de rede;<br />

VII – os aspectos de qualidade e confiabilidade dos serviços; e<br />

VIII – a sujeição a novos procedimentos de caráter geral estabelecidos em resolução<br />

da ANEEL.<br />

Projeto Parnaíba AHE <strong>CACHOEIRA</strong> <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I – Estudos Preliminares 4-14

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