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CAPA EIA PARNAIBA-CACHOEIRA.cdr - Ibama

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múltiplos, os riscos decorrentes de acidentes e os eventos hidrológicos críticos, observado o<br />

inciso XII, e o § 3º do art. 4º da Lei 9.984/00 (art. 6º).<br />

O usuário deverá implantar e manter monitoramento do reservatório (montante e jusante),<br />

encaminhando à autoridade outorgante os dados observados ou medidos, na forma definida<br />

no ato de outorga (art. 7º), sendo responsável pelos aspectos relacionados à segurança da<br />

barragem, devendo assegurar que seu projeto, construção, operação e manutenção sejam<br />

executados por profissionais legalmente habilitados (art. 8º), devendo informar ao órgão<br />

outorgante sempre que houver designações ou alterações dos responsáveis técnicos<br />

(art. 8 o , § único).<br />

No caso de barragens destinadas ao uso de potencial de energia hidráulica, a outorga de<br />

direito de uso de recursos de hídricos será precedida da declaração de reserva de<br />

disponibilidade hídrica, ficando estas sujeitas ao cumprimento das exigências estabelecidas<br />

nesta Resolução e legislação pertinente (art. 9º).<br />

4.10.25. Decreto n ο 5.440/2005<br />

Estabelece definições e procedimentos sobre o controle de qualidade da água de<br />

sistemas de abastecimento e institui mecanismos e instrumentos para divulgação de<br />

informação ao consumidor sobre a qualidade da água para consumo humano.<br />

A fiscalização do disposto nesta norma será exercida pelos órgãos competentes dos<br />

Ministérios da Saúde, da Justiça, das Cidades, do Meio Ambiente e autoridades estaduais,<br />

do Distrito Federal, dos Territórios e municipais, no âmbito de suas respectivas<br />

competências (art. 2º), em colaboração recíproca (art. 2º, § único), e o seu não cumprimento<br />

implica em infração à Lei 8.078/90 e Lei 6.437/77.<br />

O regulamento técnico sobre mecanismos e instrumentos para divulgação de informação ao<br />

consumidor sobre a qualidade da água para consumo humano, aprovado por este decreto<br />

em seu anexo, dispõe sobre a prestação de informações ao consumidor sobre a qualidade<br />

da água para consumo humano, conforme os padrões de potabilidade estabelecidos pelo<br />

Ministério da Saúde (art. 1º do Anexo), que ficará a cargo dos responsáveis pelos sistemas<br />

e soluções alternativas coletivas de abastecimento de água (art. 2º).<br />

A informação prestada ao consumidor sobre a qualidade e características físicas, químicas e<br />

microbiológicas da água para consumo humano deverá atender ao seguinte (art. 3º):<br />

1. ser verdadeira e comprovável;<br />

2. ser precisa, clara, correta, ostensiva e de fácil compreensão, especialmente quanto aos<br />

aspectos que impliquem situações de perda da potabilidade, de risco à saúde ou<br />

aproveitamento condicional da água; e<br />

3. ter caráter educativo, promover o consumo sustentável da água e proporcionar o<br />

entendimento da relação entre a sua qualidade e a saúde da população.<br />

Adotam-se as seguintes definições (art. 4º):<br />

1. água potável: água para consumo humano cujos parâmetros microbiológicos, físicos,<br />

químicos e radioativos atendam ao padrão de potabilidade e que não ofereça riscos à<br />

saúde (inciso I);<br />

2. sistema de abastecimento de água para consumo humano: instalação composta por<br />

conjunto de obras civis, materiais e equipamentos, destinada à produção e à distribuição<br />

canalizada de água potável para populações, sob a responsabilidade do poder público,<br />

mesmo que administrada em regime de concessão ou permissão (inciso II);<br />

Projeto Parnaíba AHE <strong>CACHOEIRA</strong> <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I – Estudos Preliminares 4-115

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