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CAPA EIA PARNAIBA-CACHOEIRA.cdr - Ibama

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patrimônio do Estado para criação de unidade de conservação ou para regularização<br />

fundiária de unidade de conservação já criada (art. 46, § 1º).<br />

A pessoa física ou jurídica consumidora de matéria-prima florestal poderá se desonerar da<br />

obrigatoriedade de manutenção da reserva legal, compensando esta através de doação ao<br />

Poder Público Estadual de área técnica e cientificamente considerada de relevante e<br />

excepcional interesse ecológico, desde que condicionada à prévia vistoria e aprovação do<br />

órgão ambiental competente (art. 46, § 2º).<br />

A comprovação de exploração autorizada se fará mediante a apresentação (art. 47):<br />

I - do documento original ou da fotocópia autenticada, na hipótese de desmatamento,<br />

deslocamento e demais atos que dependam da autorização formal do Órgão<br />

Ambiental do Estado;<br />

II - de nota fiscal, acompanhada de documento de natureza ambiental instituído pelo<br />

poder público, na hipótese de transporte, estoque, consumo ou uso de produto ou<br />

subproduto florestal.<br />

A Licença para Transporte de Produto e Subproduto Florestal - LTPF, ou simplesmente<br />

LTPF, constitui-se como licença obrigatória para o controle do transporte e armazenamento<br />

de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo,<br />

contendo as informações sobre a procedência desses produtos e subprodutos (art. 48) e<br />

será fornecida pelo órgão ambiental, considerando o volume aprovado na exploração ou o<br />

volume especificado (art. 49).<br />

O órgão ambiental do Estado poderá, a qualquer época, e quando julgar necessário, realizar<br />

vistorias especiais ou praticar atos de fiscalização nos reflorestamentos implantados e<br />

vinculados à Reposição Florestal e ao Plano de Anual de Suprimento - PAS, podendo ser<br />

aceitos, laudos técnicos emitidos por profissionais habilitados, com a respectiva Anotação<br />

de Responsabilidade Técnica – ART (art. 68-A).<br />

4.26.22. Portaria SEMA nº 67/2008<br />

De 18.08.2008, cria, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos<br />

Naturais, a Câmara de Compensação Ambiental - CCA.<br />

Dispõe que a Câmara de Compensação Ambiental terá uma Secretaria Executiva, a qual<br />

prestará apoio técnico e administrativo ao seu funcionamento e será exercida pelo Chefe da<br />

Assessoria Jurídica – ASSJUR (art. 1º, § 1º).<br />

Ainda, que no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da presente<br />

portaria, será elaborado o Regimento Interno da CCA (art. 2º ).<br />

EMISSÃO DE RUÍDOS<br />

4.26.23. Lei nº 90/80<br />

Dispõe sobre a emissão de sons por quaisquer tipos de fontes industriais,<br />

comerciais, agropecuárias, maquinaria, equipamentos e veículos em local de domínio<br />

público ou privado.<br />

Estabelece que somente serão permitidas a emissão de sons se não poluírem o meio<br />

ambiente (art. 3º). Vê-se, assim, que a norma estadual é bastante genérica, não<br />

especificando quaisquer limites a serem atendidos.<br />

Projeto Parnaíba AHE <strong>CACHOEIRA</strong> <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I – Estudos Preliminares 4-269

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