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CAPA EIA PARNAIBA-CACHOEIRA.cdr - Ibama

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tem por finalidade estabelecer diretrizes e formular as Políticas de Preservação e<br />

Conservação do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, no Estado do Piauí (art. 107).<br />

Ao Plenário do Conselho Estadual do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano compete<br />

(art. 115): estabelecer e reavaliar as diretrizes das Políticas de Preservação e Conservação<br />

do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano; apreciar os planos de manejo ambiental das<br />

Unidades de Conservação Estaduais, deliberando sobre intervenções incidentes no Meio<br />

Ambiente em Unidades de Conservação Estaduais; apreciar e julgar os recursos interpostos<br />

nos procedimentos administrativos referentes às autuações dos infratores das normas de<br />

Preservação e Conservação do Meio Ambiente nas Unidades de Conservação Estaduais;<br />

Estabelecer normas e critérios gerais para o Licenciamento das atividades, efetiva ou<br />

potencialmente, poluidoras ou degradantes do meio ambiente; Determinar, quando julgar<br />

necessário, antes do respectivo Licenciamento, a realização de estudo das alternativas e<br />

das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados de grande porte,<br />

requisitando aos Órgãos e Entes da Administração Pública, ou às Empresas Privadas, as<br />

informações indispensáveis ao exame de viabilidade dos projetos; Decidir, como última<br />

instância administrativa, sobre os recursos interpostos dos procedimentos administrativos<br />

referentes às penalidades impostas aos infratores das normas disciplinadoras da<br />

Preservação e Conservação do Meio Ambiente, mediante depósito prévio quando for multa<br />

a penalidade; autorizar e homologar acordos firmados entre a Secretaria Estadual do Meio<br />

Ambiente e dos Recursos Hídricos e pessoas físicas ou jurídicas autuadas como infratores<br />

de normas de Preservação e Conservação do Meio Ambiente, visando à transformação de<br />

penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse ambiental;<br />

estabelecer, com base em estudos prévios, normas critérios e padrões relativos ao controle<br />

e à manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas a uso racional dos recursos<br />

naturais; e estabelecer normas gerais relativas à supervisão, à administração e à<br />

fiscalização das Unidades de Conservação Estaduais.<br />

4.27.11. Decreto n° 8.925/93<br />

Aprova o Regulamento do Conselho Estadual do Meio Ambiente e Desenvolvimento<br />

Urbano (alterado pelo Decreto n° 9.533/96). Este Conselho Estadual é um órgão<br />

colegiado de caráter deliberativo, integrante da estrutura organizacional da Secretaria do<br />

Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMAR, tendo por finalidade estabelecer<br />

diretrizes e formular as Políticas de Preservação e Conservação do Meio Ambiente e<br />

Desenvolvimento Urbano, no Estado do Piauí (art. 1 o ).<br />

Ao Conselho Estadual do Meio Ambiente, através do seu plenário, compete (art. 9 o ):<br />

I. Estabelecer e reavaliar as diretrizes das políticas e preservação e conservação do<br />

meio ambiente;<br />

II. Deliberar sobre a realização de eventos específicos nas áreas de preservação e<br />

conservação do meio ambiente;<br />

III. Deliberar sobre as propostas dos planos, programas e projetos apresentados para<br />

execução das políticas para preservação do meio ambiente;<br />

IV. Apreciar o orçamento anual da Fundação CEPRO, com finalidade de assegurar o<br />

cumprimento das metas anuais programadas destinadas ao meio ambiente e<br />

desenvolvimento urbano;<br />

V. Aprovar o regimento interno do fundo estadual do meio ambiente e<br />

desenvolvimento;<br />

Projeto Parnaíba AHE <strong>CACHOEIRA</strong> <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I – Estudos Preliminares 4-300

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