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CAPA EIA PARNAIBA-CACHOEIRA.cdr - Ibama

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Constituição Federal e altera o art. 1º da Lei 8.001/90, que modificou a Lei 7.990/89<br />

(alterada pela Lei 9.984/00).<br />

Estabelece, entre outros, como objetivo desta política, assegurar à atual e às futuras<br />

gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos<br />

respectivos usos (art. 2º).<br />

Dispõe que a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação desta política<br />

(art. 1º, inc. V). Constituem diretrizes gerais de ação: a articulação do planejamento de<br />

recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e<br />

nacional e a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e<br />

zonas costeiras (art. 3º, inc. IV e VI).<br />

Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão como área de atuação: a totalidade de uma bacia<br />

hidrográfica; sub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia, ou de<br />

tributário desse tributário; ou grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas<br />

(art. 37, inc. I a III) e os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos<br />

serão aplicados na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados: no<br />

financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos<br />

Hídricos (art. 22, inc. I).<br />

Estabelece que os Planos de Recursos são planos diretores, sendo a base para a<br />

implementação da PNRH (art. 6 o ), e serão elaborados por bacia hidrográfica, por Estado e<br />

para o País (art. 8 o ).<br />

Disciplina quais os direitos de uso de recursos hídricos que estão sujeitos à outorga – que<br />

efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou<br />

do Distrito Federal (art. 14) - e a sua conseqüente cobrança (art. 20).<br />

A Lei 9.433/97 estabelece o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos<br />

– SNGRH, integrado pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH, pela<br />

Agência Nacional de Águas – ANA, pelos Conselhos de Recursos Hídricos dos<br />

Estados e do Distrito Federal, pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, os órgãos dos<br />

poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se<br />

relacionem com a gestão de recursos hídricos, e pelas Agências de Águas.<br />

A competência do CNRH é de (art. 35) promover a articulação do planejamento de recursos<br />

hídricos com os planejamentos nacional, regional, estaduais e dos setores usuários<br />

(inciso I), deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos cujas<br />

repercussões extrapolem o âmbito dos Estados em que serão implantados (inciso III),<br />

deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Conselhos Estaduais<br />

de Recursos Hídricos ou pelos Comitês de Bacia Hidrográfica (inciso IV), estabelecer<br />

diretrizes complementares para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos,<br />

aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de<br />

Recursos Hídricos (inciso VI), aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacia<br />

Hidrográfica e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos (inciso VII),<br />

acompanhar a execução e aprovar o Plano Nacional de Recursos Hídricos e determinar as<br />

providências necessárias ao cumprimento de suas metas (inciso IX), e estabelecer critérios<br />

gerais para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso<br />

(inciso X).<br />

Com relação aos Comitês de Bacias, terão competência, na área de atuação, para (art.38),<br />

entre outros, arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos<br />

recursos hídricos (inciso II), aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia (inciso III),<br />

acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providências<br />

Projeto Parnaíba AHE <strong>CACHOEIRA</strong> <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I – Estudos Preliminares 4-97

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