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CAPA EIA PARNAIBA-CACHOEIRA.cdr - Ibama

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As companhias estaduais de abastecimento de água e de energia elétrica não deverão<br />

atender com ligações para abastecimento às obras de construção de poços para captação<br />

de águas subterrâneas sem a apresentação da Licença Instalação (LI) prevista nestas<br />

Normas e Procedimentos (art. 36).<br />

Os poços já em operação serão fiscalizados com vistas a se enquadrarem nas exigências<br />

destas Normas e Procedimentos, sob as penalidades nelas previstas (art. 37). Os poços já<br />

implantados, portanto não detentores de licença, poderão ser interditados definitivamente,<br />

mediante desapropriação quando formalmente julgados inadequados ou prejudiciais à<br />

gestão dos recursos naturais (art. 38).<br />

COMPENSAÇÃO FINANCEIRA<br />

4.27.16. Lei nº 5.642/2007<br />

Cria o Instituto de Desenvolvimento do Piauí – IDEPI. Fica criado o Instituto de<br />

Desenvolvimento do Piauí, autarquia vinculada à Secretaria de Infra-Estrutura, dotada de<br />

autonomia financeira, orçamentária, funcional e administrativa, com sede na Capital do<br />

Estado, com objetivo de atuar em obras estruturantes e fomento à pesquisa mineral para o<br />

desenvolvimento do Estado do Piauí, competindo-lhe (art. 1º):<br />

I - elaborar estudos, projetos e executar obras estruturantes e serviços de<br />

engenharia relativos à oferta de recursos hídricos de superfície e subterrâneo, tais<br />

como, barragens, adutoras e poços;<br />

II - exercer as atividades de pesquisa, a lavra, avaliação, fomento e aproveitamento<br />

de recursos minerais, respeitada a competência da União;<br />

III - promover e executar obras de logradouros públicos para desenvolvimento do<br />

Estado e melhoria das condições de lazer e de cultura da população;<br />

IV - elaborar estudos; planejar pesquisas e programas; gerenciar projetos e executar<br />

obras relativas a projetos especiais para o Desenvolvimento do Estado definidos pelo<br />

Chefe do Poder Executivo, tais como, de eletrificação rural e urbana, de irrigação,<br />

agropecuária e agroindustrial, de florestamento e reflorestamento, dentre outros;<br />

V - exercer outras atividades correlatas.<br />

Para execução de sua finalidade e prestação de seus serviços poderá o IDEPI celebrar<br />

convênios, contratos e ajustes com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras<br />

e internacionais, observadas a legislação pertinente (Parágrafo Único).<br />

O Diretor-Geral exercerá as funções executivas do IDEPI, cabendo-lhe nessa qualidade e<br />

comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, com as atribuições e objetivos definidos à<br />

instituição, e também propor junto ao Executivo, projetos, pesquisas e políticas de<br />

desenvolvimento para o Estado do Piauí;<br />

4.27.17. Decreto nº 12.644/2007<br />

Regulamenta a Lei nº 5.642/2007, que criou o Instituto de Desenvolvimento do Piauí –<br />

IDEPL. O Instituto de Desenvolvimento do Piauí – IDEPI, autarquia vinculada à Secretária<br />

de Infra Estrutura, dotada de autonomia financeira, orçamentária, funcional e administrativa,<br />

criada pela Lei nº 5.642 de 12 de abril de 2007, com sede e foro em Teresina, reger-se-á<br />

pelo presente decreto (Art. 1º).<br />

Projeto Parnaíba AHE <strong>CACHOEIRA</strong> <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I – Estudos Preliminares 4-313

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