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CAPA EIA PARNAIBA-CACHOEIRA.cdr - Ibama

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egulamentada pelos Decretos 1.282/94 e 2.661/98, tendo revogado o Decreto<br />

23.793/34).<br />

Com relação à proteção das florestas, que porventura poderão ser afetadas, tem-se a Lei<br />

4.771/65 que estabelece normas de proteção aos recursos hídricos através da proteção das<br />

florestas e demais formas de vegetação natural em áreas circunvizinhas aos rios e cursos<br />

d’água, e define a vegetação de preservação permanente (art. 2º e 3º) e que sua supressão<br />

só será admitida quando necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos<br />

de utilidade pública ou interesse social.<br />

De acordo com esta lei, com a alteração introduzida pela Lei 11.934/2009, considera-se de<br />

utilidade pública as obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de<br />

transporte, saneamento e energia e aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão<br />

(art. 1º, § 2º, inciso IV, alínea b).<br />

E nos termos do art. 3º, § 1°, admite-se a supressã o total ou parcial de florestas de<br />

preservação permanente, desde de que com prévia autorização do Poder Executivo<br />

Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de<br />

utilidade pública ou interesse social.<br />

E esta regra também se aplica às florestas que integram o Patrimônio Indígena, tendo em<br />

vista que ficam sujeitas ao regime de preservação permanente pelo só efeito desta Lei (art.<br />

3º, § 2º).<br />

Contudo, tem-se que a supressão de vegetação em área de preservação permanente<br />

somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, quando<br />

devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando<br />

inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto (art. 4º).<br />

Destaca-se que o art. 4º, § 1º, trás um aparente conflito de competência, entre o órgão<br />

ambiental federal e estadual – considerando-se o caso presente. Isto porque este dispositivo<br />

legal estabelece que a supressão de vegetação em área de preservação permanente<br />

dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia,<br />

quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, quando temos que o art.<br />

3º, § 1° dispõe que a supressão é admitida com prévia autorização do Poder Executivo<br />

Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de<br />

utilidade pública ou interesse social.<br />

Adotando-se a melhor regra de hermenêutica jurídica, há de se considerar que quando<br />

tratar-se de obra, plano, atividade ou projeto de utilidade pública ou interesse social federal,<br />

a autorização será federal.<br />

A Lei estabelece como áreas especialmente protegidas: a vegetação ripária, em faixas que<br />

variam segundo a largura do corpo d’água; a vegetação situada no topo dos morros,<br />

montes, montanhas e serras e a vegetação de encostas com declividade superior a 45°<br />

(art. 2° e 3°).<br />

Nessas áreas não devem ser licenciadas atividades ou obras que importem na degradação<br />

de vegetação. Contudo, admite-se a supressão total ou parcial de florestas de preservação<br />

permanente, desde que haja prévia autorização do Poder Executivo, das três esferas da<br />

federação, quando for para a execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade<br />

pública ou interesse social (art. 4º).<br />

Estas áreas constituem-se em espaços cuja vegetação é considerada de preservação<br />

permanente pelo Código Florestal. Ou como dispõe a Medida Provisória 2.166-67/00, que<br />

alterou artigos do Código Florestal, as áreas de preservação permanente são aquelas,<br />

Projeto Parnaíba AHE <strong>CACHOEIRA</strong> <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I – Estudos Preliminares 4-54

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