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CAPA EIA PARNAIBA-CACHOEIRA.cdr - Ibama

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4.1.9. Resolução ANEEL nº 395/98, de 04.12.1998<br />

Estabelece procedimentos gerais para registro e aprovação de estudos de viabilidade<br />

e projeto básico de empreendimentos de geração hidrelétrica, assim como da<br />

autorização para exploração de centrais hidrelétricas e declara de utilidade pública,<br />

para fins de desapropriação, das áreas necessárias a implantação de instalações de<br />

geração de energia elétrica.<br />

Para os empreendimentos de 1 Mw até 30 Mw a autorização de exploração será dada após<br />

a aprovação do PB pela ANEEL, mediante outorga (art. 2º).<br />

Os empreendimentos elétricos que não se enquadrarem como Pequena Central Hidrelétrica<br />

- PCH, serão objeto de outorga de concessão mediante processo licitatório (art. 2º, § único).<br />

Após a análise do pleito a ANEEL poderá:<br />

solicitar informações adicionais que julgar necessárias (art. 3º, § 1º);<br />

aprovar os Estudos de Viabilidade ou Projeto Básico, e iniciar o procedimento de<br />

licitação para a outorga da concessão (art. 3º, § 2º).<br />

O registro de realização de estudos ou projetos será iniciado com a autuação do<br />

requerimento, específico para cada potencial (art. 4º).<br />

O interessado deverá apresentar as seguintes informações (art. 7º):<br />

qualificação do interessado;<br />

denominação do curso d’água e o número da bacia e da sub-bacia;<br />

denominação do aproveitamento, indicando município(s) e estado(s);<br />

coordenadas geográficas do aproveitamento;<br />

potência estimada a ser instalada;<br />

cópia de carta geográfica publicada por entidade oficial, com indicação do local do<br />

aproveitamento;<br />

cronograma e condições técnicas de realização indicando a data de término dos<br />

estudos do projeto;<br />

informação dos estudos de inventário realizados, adotados como referência para as<br />

características do aproveitamento;<br />

relatório de reconhecimento do sítio onde se localiza o potencial;<br />

previsão de dispêndio com os estudos ou projeto, o qual será auditado pela ANEEL,<br />

no caso de ressarcimento, com base nos seus custos finais.<br />

Sobre prazos, após o registro a ANEEL os informará para apresentação dos relatórios de<br />

andamento dos Estudos de Viabilidade ou do Projeto Básico, compatíveis com a sua<br />

complexidade e com as articulações e licenças legais necessárias (art. 8º). O registro pode<br />

ser ativo ou inativo (art. 5º). A não apresentação dos relatórios nos prazos determinados<br />

implicará declaração de abandono e transferência do registro para inativo (art. 8º, §1º), salvo<br />

tendo ocorrido prorrogações (art. 8º, §2º).<br />

Transcorridos 30 dias da passagem do registro para inativo, sem que o interessado se<br />

pronuncie, o processo é arquivado, não podendo ser retirado os documentos eventualmente<br />

juntados.<br />

Projeto Parnaíba AHE <strong>CACHOEIRA</strong> <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I – Estudos Preliminares 4-12

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