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CAPA EIA PARNAIBA-CACHOEIRA.cdr - Ibama

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4.27.7. Decreto n° 7.357/88<br />

Dispõe sobre o corte da aroeira e sua comercialização no Estado do Piauí, em áreas<br />

que delimita. Estabelece ser proibido o corte e a comercialização, a qualquer título, da<br />

árvore nativa chamada AROEIRA, cientificamente denominada astronium urundeuva (“Fr.<br />

All” - Engl.), nos municípios de Corrente, Cristalândia, Curimatá, Avelino Lopes, Parnaguá,<br />

Monte Alegre, Barreiras do Piauí, Redenção do Gurguéia, Gilbués, Caracol, Anísio de<br />

Abreu, Dirceu Arcoverde, São Raimundo Nonato, Itainópolis, Elesbão Veloso, Aroazes,<br />

Pimenteiras, São João da Serra, Cocal, Piracuruca, Buriti dos Lopes, Canto do Buriti e<br />

Valença do Piauí, do Estado do Piauí (art. 1º).<br />

Sendo imperiosa a necessidade, devidamente justificada, do corte e utilização racional da<br />

AROEIRA, poderá ser requererido ao órgão competente a licença prévia para o seu corte e<br />

a comercialização (art. 1º, § único). Caso contrário, quem desobedecer as normas previstas<br />

neste Decreto responderá civil e criminalmente (art. 2º).<br />

4.27.8. Decreto n° 9.650/97<br />

Institui o Programa “S.O.S. Mata Ciliar”, define áreas de interesse especial para efeito<br />

de análise e aprovação de projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo para<br />

fins urbanos. Este programa tem atuação prioritária nas áreas urbanas e de expansão<br />

urbana de Teresina, tangenciadas ou seccionadas pelos rios Parnaíba e Poti ou de qualquer<br />

forma banhadas por águas interiores (art. 1º).<br />

Tem como objetivos (art. 2º):<br />

I. Identificar e levantar áreas que, pela sua localização espacial, possam ser mais<br />

facilmente objeto de ocupação desordenada, ou estejam na iminência de sofrer<br />

ação de atividades de degradação de sua qualidade ambiental;<br />

II. Promover, nas áreas objeto de levantamento, o inventário das espécies de flora e<br />

da fauna, o balizamento dos limites de ocupação e as ações de recuperação<br />

ambiental, através de revegetação, florestamento, reflorestamento, drenagens e<br />

qualquer outra forma de saneamento ambiental;<br />

III. Conservar e preservar a qualidade de vida das populações humana e animal sob<br />

sua influência; e<br />

IV. Manter a biodiversidade.<br />

Assim, é proibida a supressão de qualquer espécie de cobertura vegetal nas áreas<br />

integrantes do Programa “S.O.S. Mata Ciliar”, salvo quando necessária à execução de<br />

projetos de recuperação, proteção ou saneamento ambiental (art. 3º).<br />

Ressalta-se que estão também incluídas no referido Programa, de modo a não ser permitido<br />

o uso, ocupação e parcelamento do solo (art. 4º):<br />

As área úmidas e as recobertas por vegetação primária e secundária, definidas nos<br />

termos da Resolução n.º 025/94, CONAMA, de 07.12.94;<br />

As áreas destinadas à preservação do patrimônio arquitetônico, paisagístico e<br />

espeleológico.<br />

Cabe à Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMAR definir as áreas<br />

submetidas a este Decreto, detalhando as exigências técnicas e administrativas para efeito<br />

de análise e anuência prévia dos projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo (art. 5º).<br />

Projeto Parnaíba AHE <strong>CACHOEIRA</strong> <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I – Estudos Preliminares 4-295

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