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CAPA EIA PARNAIBA-CACHOEIRA.cdr - Ibama

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ambiental, especialmente mediante políticas, ações e a provisão universal, integral e<br />

equânime dos serviços públicos necessários (Art. 2 c e seu § único).<br />

A lei garante a todos o direito de níveis adequados e crescentes de salubridade ambiental e<br />

de exigir dos responsáveis medidas preventivas, mitigadoras, reparadoras ou<br />

compensatórias em face de atividades prejudiciais ou potencialmente prejudiciais à<br />

salubridade ambiental (art. 3 c ).<br />

A ação da administração direta e indireta estadual e a interpretação dos dispositivos desta<br />

Lei deverão se orientar no sentido de assegurar a universalização de acesso aos serviços<br />

públicos de saneamento básico (art. 4 c ).<br />

Para os fins desta Lei consideram-se (art. 5 o ):<br />

planejamento: as atividades atinentes à identificação, qualificação, quantificação,<br />

organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais<br />

um serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição de forma adequada;<br />

regulação: todo e qualquer ato, normativo ou não, que discipline ou organize um<br />

determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade,<br />

impacto sócio-ambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por<br />

sua oferta ou prestação e fixação e revisão do valor de tarifas e outros preços<br />

públicos;<br />

normas administrativas de regulação: as expedidas por autarquia estadual de<br />

regulação de serviços públicos ou por qualquer outro órgão ou entidade que atenda<br />

ao disposto no inciso I do art. 21 da Lei n c 11.445/2007 - Lei Nacional de<br />

Saneamento Básico (LNSB);<br />

fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação,<br />

no sentido de garantir a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público;<br />

organização de serviço público de saneamento básico: atividades de regulação com<br />

o objetivo de definir e articular os recursos materiais, humanos e técnicos<br />

necessários à adequada prestação de serviço público de saneamento básico,<br />

atendidas as premissas do planejamento;<br />

prestação de serviço público: atividade, acompanhada ou não de execução de obra,<br />

com objetivo de permitir aos usuários o acesso a serviço público de saneamento<br />

básico, com características e padrões de qualidade determinados pela regulação e,<br />

caso existente, por contrato de concessão ou de programa.<br />

controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade<br />

informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação<br />

de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de<br />

saneamento básico;<br />

prestador de serviço público, o órgão ou entidade, inclusive empresa:<br />

a) do titular, ao qual lei tenha previsto a competência de prestar o serviço público;<br />

b) ao qual o titular tenha delegado a prestação dos serviços por meio de contrato<br />

gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de<br />

cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição<br />

Federal;<br />

Projeto Parnaíba AHE <strong>CACHOEIRA</strong> <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I – Estudos Preliminares 4-230

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