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CAPA EIA PARNAIBA-CACHOEIRA.cdr - Ibama

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imprescindíveis às suas manifestações culturais e de recursos ambientais<br />

necessários ao Bando de Dados da FCP;<br />

Preenchimento de dados constantes em formulário próprio, para subsidiar o Bando<br />

de Dados da FCP.<br />

A Fundação Cultural Palmares remeterá cópia do extrato publicado no Diário Oficial da<br />

União, para a manifestação no prazo de 30 dias sobre questões incidentes nas áreas<br />

delimitadas, que estejam afetas a esfera de competência dos seguintes órgãos (art. 6º):<br />

Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;<br />

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;<br />

Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;<br />

Fundação Nacional do Índio - FUNAI;<br />

Secretaria de Patrimônio da União - SPU.<br />

As questões incidentes na área deverão ser dirimidas entre o GT e o órgão ou entidade<br />

responsável, com apresentação de sugestão de resolução no prazo de 30 dias, ao dirigente<br />

máximo da instituição envolvida, se necessário, que deverão se pronunciar em igual prazo<br />

(art. 6º, § 1º).<br />

Concluídas todas as etapas do processo administrativo no âmbito da Fundação, este será<br />

encaminhado ao órgão jurídico a ser deliberado pela Presidenta da FCP, para as<br />

providências cabíveis, e a expedição do título de reconhecimento de domínio conforme<br />

dispõe o art. 68 do ADCT da CF/1988 (art. 10).<br />

4.22.3. Instrução Normativa INCRA nº 16/2004<br />

De 24.03.2004, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento,<br />

delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das<br />

comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições<br />

Constitucionais Transitórias.<br />

Tem como objetivo estabelecer procedimentos do processo administrativo, para<br />

identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas<br />

pelos Remanescentes de Comunidades dos Quilombos.<br />

Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, os grupos étnico-raciais,<br />

segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações<br />

territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a<br />

resistência à opressão histórica sofrida.<br />

Outrossim, considera terras ocupadas por remanescentes das comunidades de quilombos<br />

toda a terra utilizada para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural,<br />

bem como as áreas detentoras de recursos ambientais necessários à preservação dos seus<br />

costumes, tradições, cultura e lazer, englobando os espaços de moradia e, inclusive, os<br />

espaços destinados aos cultos religiosos e os sítios que contenham reminiscências<br />

históricas dos antigos quilombos.<br />

Compete ao INCRA a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação e a<br />

titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, sem<br />

prejuízo da competência concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.<br />

As atribuições contidas na presente Instrução serão coordenadas e supervisionadas pela<br />

Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário - SD e executadas pelas<br />

Projeto Parnaíba AHE <strong>CACHOEIRA</strong> <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I – Estudos Preliminares 4-206

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