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CAPA EIA PARNAIBA-CACHOEIRA.cdr - Ibama

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São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente,<br />

para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha (art. 3°). E<br />

são terrenos marginais os que banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das<br />

marés, vão até a distância de 15 (quinze) metros, medidos horizontalmente para a parte da<br />

terra, contados dêsde a linha média das enchentes ordinárias (art. 4°).<br />

Para a demarcação dos terrenos de marinha o Serviço do Patrimônio da União – SPU (hoje<br />

Secretaria do Patrimônio da União) ira determinar a posição das linhas do preamar médio do<br />

ano de 1831 e da média das enchentes ordinárias (art. 9°).<br />

Com a alteração introduzida pela Lei nº 11.481/2007, passou a ser previsto que a União<br />

poderá lavrar auto de demarcação nos seus imóveis, nos casos de regularização fundiária<br />

de interesse social, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada (art.<br />

18-A). Considera-se regularização fundiária de interesse social aquela destinada a atender a<br />

famílias com renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos (art. 18-A, §<br />

1°).<br />

Em regra a utilização do terreno da União sob regime de aforamento dependerá de prévia<br />

autorização do Presidente da República, salvo se já permitida em expressa disposição legal<br />

(art. 99), competindo à SPU a aplicação deste regime com prévia audiência (art. 100):<br />

a) dos Ministérios da Guerra, por intermédio dos Comandos das Regiões Militares;<br />

da Marinha, por intermédio das Capitanias dos Portos; da Aeronáutica, por<br />

intermédio dos Comandos das Zonas Aéreas, quando se tratar de terrenos situados<br />

dentro da faixa de fronteiras, da faixa de 100 (cem) metros ao longo da costa<br />

marítima ou de uma circunferência de 1.320 (mil trezentos e vinte) metros de raio em<br />

tôrno das fortificações e estabelecimentos militares;<br />

b) do Ministério da Agricultura, por intermédio dos seus órgãos locais interessados,<br />

quando se tratar de terras suscetíveis de aproveitamento agrícola ou pastoril;<br />

c) do Ministério da Viação e Obras Públicas, por intermédio de seus órgãos próprios<br />

locais, quando se tratar de terrenos situados nas proximidades de obras portuárias,<br />

ferroviárias, rodoviárias, de saneamento ou de irrigação;<br />

d) das Prefeituras Municipais, quando se tratar de terreno situado em zona que<br />

esteja sendo urbanizada.<br />

Contudo, nos casos de aplicação do regime de aforamento gratuito com vistas na<br />

regularização fundiária de interesse social, ficam dispensadas as audiências previstas neste<br />

artigo, ressalvados os bens imóveis sob administração do Ministério da Defesa e dos<br />

Comandos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica (art. 100, § 6º).<br />

O não-pagamento do foro durante três anos consecutivos, ou quatro anos intercalados,<br />

importará a caducidade do aforamento (art. 101, § único).<br />

Entre as possibilidades de extinção do aforamento tem-se a remissão do foro, nas zonas<br />

onde não mais subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico e por<br />

interesse público, mediante prévia indenização (art. 103).<br />

A União tem por insubsistentes e nulas quaisquer pretensões sobre o domínio pleno de<br />

terrenos de marinha e seus acrescidos, salvo quando originais em títulos por ela outorgadas<br />

na forma do presente Decreto-lei (art. 198), que confirma as demarcações de terrenos de<br />

marinha com fundamento em lei vigente na época em que tenham sido realizadas (art. 202).<br />

Destacam-se como características dos bens imóveis da União, ou a ele relacionados:<br />

os bens imóveis da União, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião<br />

Projeto Parnaíba AHE <strong>CACHOEIRA</strong> <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I – Estudos Preliminares 4-183

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