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Diretoria da EMERJ - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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5. Influências <strong>de</strong> tais postula<strong>do</strong>s no Novo CPC<br />

Um <strong>do</strong>s pontos reconheci<strong>do</strong>s pela comissão <strong>de</strong> juristas responsáveis<br />

pela elaboração <strong>do</strong> Novo CPC é que, com a ineficiência <strong>do</strong> sistema<br />

processual, to<strong>do</strong> o or<strong>de</strong>namento jurídico passa a carecer <strong>de</strong> real efetivi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

A coerência substancial há <strong>de</strong> ser vista como objetivo fun<strong>da</strong>mental<br />

e manti<strong>da</strong> em termos absolutos, no que tange à Constituição <strong>da</strong> República.<br />

Afinal, é na lei ordinária e em outras normas <strong>de</strong> escalão inferior<br />

que se explicita a promessa <strong>de</strong> realização <strong>do</strong>s valores encampa<strong>do</strong>s pelos<br />

princípios constitucionais.<br />

Vejamos um trecho <strong>da</strong> exposição <strong>de</strong> motivos, on<strong>de</strong> se <strong>de</strong>monstra a<br />

preocupação com uma conformação constitucional:<br />

“Com evi<strong>de</strong>nte redução <strong>da</strong> complexi<strong>da</strong><strong>de</strong> inerente ao processo<br />

<strong>de</strong> criação <strong>de</strong> um novo Código <strong>de</strong> Processo Civil, po<strong>de</strong>r-se-ia<br />

dizer que os trabalhos <strong>da</strong> Comissão se orientaram<br />

precipuamente por cinco objetivos: 1) estabelecer expressa<br />

e implicitamente ver<strong>da</strong><strong>de</strong>ira sintonia fina com a Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral; 2) criar condições para que o juiz possa proferir<br />

<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> forma mais rente à reali<strong>da</strong><strong>de</strong> fática subjacente<br />

à causa; 3) simplificar, resolven<strong>do</strong> problemas e reduzin<strong>do</strong> a<br />

complexi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> subsistemas, como, por exemplo, o recursal;<br />

4) <strong>da</strong>r to<strong>do</strong> o rendimento possível a ca<strong>da</strong> processo em si<br />

mesmo consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>; e, 5) finalmente, sen<strong>do</strong> talvez este último<br />

objetivo parcialmente alcança<strong>do</strong> pela realização <strong>da</strong>queles<br />

menciona<strong>do</strong>s antes, imprimir maior grau <strong>de</strong> organici<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

ao sistema, <strong>da</strong>n<strong>do</strong>-lhe, assim, mais coesão.”<br />

O primeiro objetivo lista<strong>do</strong> reflete, exatamente, o anseio <strong>do</strong>utrinário<br />

atual: a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> que fique evi<strong>de</strong>nte a harmonia <strong>da</strong> lei ordinária<br />

em relação à Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>da</strong> República.<br />

A meto<strong>do</strong>logia jurídica atual, contemporânea, reconhece a força normativa<br />

<strong>do</strong>s princípios e tal ponto não po<strong>de</strong>ria ser ignora<strong>do</strong> pela Comissão.<br />

Linhas fun<strong>da</strong>mentais <strong>do</strong> CPC realmente só po<strong>de</strong>m ser atingi<strong>da</strong>s se pauta<strong>da</strong>s<br />

nas premissas <strong>de</strong> um Esta<strong>do</strong> Constitucional e no mo<strong>de</strong>lo constitucional <strong>de</strong><br />

processo civil, refletin<strong>do</strong> princípios <strong>de</strong> segurança jurídica, igual<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s<br />

perante o Direito e o direito <strong>de</strong> participação no processo.<br />

Um ponto é digno <strong>de</strong> nota: somente se mostra necessária a consagração<br />

expressa na legislação infraconstitucional em virtu<strong>de</strong> <strong>do</strong> nosso ine-<br />

R. <strong>EMERJ</strong>, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 74-107, out.-<strong>de</strong>z. 2011 101

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