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Diretoria da EMERJ - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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subsídio para a indústria aeronáutica, que apregoa que tal subvenção irá<br />

proteger a <strong>de</strong>fesa nacional, é um argumento <strong>de</strong> política), ao passo que<br />

os argumentos <strong>de</strong> princípio mostram que a <strong>de</strong>cisão respeita ou garante<br />

um direito <strong>de</strong> um indivíduo ou <strong>de</strong> um grupo (v.g., o argumento em favor<br />

<strong>da</strong>s leis contra a discriminação, aquele segun<strong>do</strong> o qual uma minoria tem<br />

direito à igual<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>ração e respeito). 26<br />

Para Dworkin, não foge à competência <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Legislativo a<strong>de</strong>rir<br />

a argumentos <strong>de</strong> política. Mas as <strong>de</strong>cisões judiciais não originais <strong>de</strong>verão<br />

sempre ser justifica<strong>da</strong>s pelos argumentos <strong>de</strong> princípio, mesmo que a<br />

lei em si tenha si<strong>do</strong> gera<strong>da</strong> por uma política. Passa a problematizar essa<br />

afirmação com a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> caso difícil: “se o caso em questão for um caso<br />

difícil, em que nenhuma regra estabeleci<strong>da</strong> dita uma <strong>de</strong>cisão em qualquer<br />

direção, po<strong>de</strong> parecer que uma <strong>de</strong>cisão apropria<strong>da</strong> possa ser gera<strong>da</strong>, seja<br />

por princípios, seja por políticas.” Para, em segui<strong>da</strong>, concluir que as <strong>de</strong>cisões<br />

judiciais nos casos civis, mesmo em casos difíceis, <strong>de</strong>vem ser gera<strong>da</strong>s<br />

por princípios e não por políticas. 27<br />

Esclarece Dworkin que <strong>do</strong>is argumentos se combinam para sustentar<br />

o i<strong>de</strong>al <strong>de</strong> que a <strong>de</strong>cisão judicial <strong>de</strong>ve ser o menos original possível: (i)<br />

uma comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser governa<strong>da</strong> por pessoas eleitas pela maioria e<br />

responsáveis perante ela, como ocorre com os legisla<strong>do</strong>res e não é o caso<br />

<strong>do</strong>s juízes, o que os impe<strong>de</strong> <strong>de</strong> criar leis; (ii) se um juiz criar uma nova lei a<br />

aplicá-la retroativamente ao caso concreto, a parte per<strong>de</strong><strong>do</strong>ra será puni<strong>da</strong><br />

por ter viola<strong>do</strong> um novo <strong>de</strong>ver, cria<strong>do</strong> pelo juiz após o fato. Para Dworkin,<br />

essas duas objeções são muito fortes se ofereci<strong>da</strong>s contra <strong>de</strong>cisões judiciais<br />

gera<strong>da</strong>s por políticas. Não constituem objeção a <strong>de</strong>cisões gera<strong>da</strong>s<br />

por princípio. Isso porque, quanto à alega<strong>da</strong> falta <strong>de</strong> legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>do</strong>s juízes,<br />

os argumentos <strong>de</strong> princípios não se fun<strong>da</strong>mentam em pressupostos<br />

sobre os interesses e necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>; a objeção quanto à<br />

ve<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> originali<strong>da</strong><strong>de</strong> judicial também não tem força contra as <strong>de</strong>cisões<br />

que aplicam princípios, basea<strong>da</strong>s no conjunto normativo existente e<br />

não cria<strong>do</strong>s judicialmente.<br />

O referi<strong>do</strong> jurisfilósofo critica a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que o direito costumeiro<br />

reduziria a área <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r discricionário <strong>de</strong> um juiz, mas não eliminaria<br />

inteiramente essa área. Para ele, essa tese é insatisfatória por <strong>do</strong>is motivos:<br />

(i) não eluci<strong>da</strong> se alguma morali<strong>da</strong><strong>de</strong> acha-se assenta<strong>da</strong> no conjunto<br />

26 Ibi<strong>de</strong>m, p. 129.<br />

27 Ibi<strong>de</strong>m, p. 131-132.<br />

136<br />

R. <strong>EMERJ</strong>, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 125-144, out.-<strong>de</strong>z. 2011

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