Diretoria da EMERJ - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...
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A efetivi<strong>da</strong><strong>de</strong> e a segurança apresentam-se como valores essenciais<br />
para a conformação <strong>do</strong> processo a valores constitucionais, to<strong>da</strong>via, ambos<br />
se encontram em permanente conflito, em relação proporcional, pois<br />
quanto maior a efetivi<strong>da</strong><strong>de</strong> menor a segurança, e vice-versa 49 .<br />
É, porém, importante visualizar que a segurança não é o único valor<br />
presente no ambiente processual, pois o processo, como dito, é polariza<strong>do</strong><br />
no fim <strong>de</strong> realizar a justiça material <strong>do</strong> caso, por meio <strong>de</strong> um processo<br />
equânime e efetivo. De tal sorte, o formalismo excessivo po<strong>de</strong>, inclusive,<br />
inibir o <strong>de</strong>sempenho <strong>do</strong>s direitos fun<strong>da</strong>mentais <strong>do</strong> jurisdiciona<strong>do</strong>.<br />
A efetivi<strong>da</strong><strong>de</strong>, por sua vez, está consagra<strong>da</strong> na CR/88 (art. 5º, XXXV<br />
e LXXVII), pois não é suficiente abrir as portas <strong>do</strong> Judiciário, mas prestar<br />
a jurisdição tanto quanto possível eficiente, efetiva e justa, mediante um<br />
processo sem dilações temporais ou formalismos excessivos, que conce<strong>da</strong><br />
ao vence<strong>do</strong>r no plano jurídico e social tu<strong>do</strong> a que faça jus.<br />
Nos dias atuais, vários fatores têm <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> uma maior prevalência<br />
<strong>da</strong> efetivi<strong>da</strong><strong>de</strong> sobre a segurança, principalmente pela mu<strong>da</strong>nça<br />
qualitativa <strong>do</strong>s litígios trazi<strong>do</strong>s ao Judiciário, em uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> massa,<br />
com interesse <strong>de</strong> amplas cama<strong>da</strong>s <strong>da</strong> população, a tornar imperativa uma<br />
solução rápi<strong>da</strong> <strong>do</strong> processo e a efetivi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s <strong>de</strong>cisões judiciais.<br />
Após a 2ª Guerra Mundial, aban<strong>do</strong>nou-se a tramitação fecha<strong>da</strong> e<br />
a minúcia <strong>do</strong>s procedimentos, para a a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> princípios e a sua constitucionalização.<br />
O direito passou a ser mais flexível, menos rígi<strong>do</strong>, <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong><br />
uma alteração no que concerne à segurança jurídica, que passa<br />
<strong>de</strong> um esta<strong>do</strong> estático para esta<strong>do</strong> dinâmico. A segurança jurídica é uma<br />
norma que se me<strong>de</strong> pela estabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> sua finali<strong>da</strong><strong>de</strong>, abrangi<strong>da</strong> em<br />
caso <strong>de</strong> necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> pelo seu próprio movimento. A segurança <strong>de</strong>ve ser<br />
um coeficiente <strong>de</strong> uma reali<strong>da</strong><strong>de</strong>, permitin<strong>do</strong> a efetivi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>do</strong>s direitos e<br />
garantias <strong>do</strong> processo.<br />
A visão positivista <strong>do</strong> processo foi sen<strong>do</strong>, gradualmente, aban<strong>do</strong>na<strong>da</strong>;<br />
o problema enfrenta<strong>do</strong> é posto como o centro <strong>da</strong>s preocupações hermenêuticas.<br />
O emprego <strong>de</strong> princípios, conceitos jurídicos in<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s<br />
e juízos <strong>de</strong> equi<strong>da</strong><strong>de</strong> em <strong>de</strong>trimento <strong>de</strong> uma visão puramente formalista<br />
na aplicação <strong>do</strong> direito geraram reflexos no processo.<br />
A lógica argumentativa foi <strong>de</strong>finitivamente a<strong>do</strong>ta<strong>da</strong>, incentiva<strong>do</strong> o<br />
diálogo judicial na formação <strong>do</strong> convencimento, na cooperação <strong>da</strong>s partes<br />
49 OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro. "O formalismo valorativo no confronto com o formalismo excessivo", In: Revista<br />
Forense, v. 388, p. 13.<br />
96<br />
R. <strong>EMERJ</strong>, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 74-107, out.-<strong>de</strong>z. 2011