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Diretoria da EMERJ - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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Por isso mesmo, relembra-nos Tepedino que “...A lei consagra a indivisibili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> objeto <strong>do</strong> pagamento, ain<strong>da</strong> que, por natureza, seja a<br />

prestação divisível. Por esta razão, a divisibili<strong>da</strong><strong>de</strong> ou indivisibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong><br />

prestação só interessa se houver plurali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> cre<strong>do</strong>res ou <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>res,<br />

quan<strong>do</strong> ca<strong>da</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r só respon<strong>de</strong> por uma parte e ca<strong>da</strong> cre<strong>do</strong>r tem direito<br />

a uma parte se a prestação for divisível. Haven<strong>do</strong> apenas um cre<strong>do</strong>r e<br />

um <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, não importa verificar se a prestação é ou não divisível, pois,<br />

ain<strong>da</strong> que o seja, <strong>de</strong>verá ser cumpri<strong>da</strong> integralmente.” 6 .<br />

E, se assim o é, a regra <strong>do</strong> art. 745-A <strong>de</strong>ve ser interpreta<strong>da</strong> <strong>de</strong> forma<br />

restritiva, pois a regra <strong>de</strong> exceção não comporta interpretação extensiva.<br />

A tal respeito a jurisprudência pátria vem afirman<strong>do</strong>, em lapi<strong>da</strong>r acórdão,<br />

o seguinte:<br />

“3. As prerrogativas processuais, exatamente porque se constituem<br />

em regras <strong>de</strong> exceção, são interpreta<strong>da</strong>s restritivamente.<br />

4. “O Código Civil explicitamente consoli<strong>do</strong>u o preceito clássico<br />

-’Exceptiones sunt strictissimoe interpretationis’ (“interpretamse<br />

as exceções estritissimamente’, no art. 6° <strong>da</strong> antiga Introdução,<br />

assim concebi<strong>do</strong>: “A lei que abre exceção a regras gerais,<br />

ou restringe direitos, só abrange os casos que especifica” (...)<br />

As disposições excepcionais são estabeleci<strong>da</strong>s por motivos ou<br />

consi<strong>de</strong>rações particulares, contra outras normas jurídicas, ou<br />

contra o Direito comum; por isso não se esten<strong>de</strong>m além <strong>do</strong>s<br />

casos e tempos que <strong>de</strong>signam expressamente. Os contemporâneos<br />

preferem encontrar o fun<strong>da</strong>mento <strong>de</strong>sse preceito no<br />

fato <strong>de</strong> se acharem prepon<strong>de</strong>rantemente <strong>do</strong> la<strong>do</strong> <strong>do</strong> princípio<br />

geral as forças sociais que influem na aplicação <strong>de</strong> to<strong>da</strong> regra<br />

positiva, como sejam os fatores sociológicos, a Werturteil <strong>do</strong>s<br />

te<strong>de</strong>scos, e outras. (...)” (Carlos Maximiliano, in Hermenêutica<br />

e Aplicação <strong>do</strong> Direito, Forense, p. 184/193).<br />

5. Aliás, a jurisprudência <strong>do</strong> E. STJ, encontra-se em sintonia<br />

com o entendimento <strong>de</strong> que as normas legais que instituem regras<br />

<strong>de</strong> exceção não admitem interpretação extensiva. (REsp<br />

806027/PE; Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ <strong>de</strong><br />

6 TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin. Código Civil interpreta<strong>do</strong> conforme<br />

a Constituição <strong>da</strong> República. <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro: Ed. Renovar, 2004, p. 606.<br />

R. <strong>EMERJ</strong>, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 206-214, out.-<strong>de</strong>z. 2011 211

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