Diretoria da EMERJ - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...
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Por fim, nula também é a cláusula <strong>de</strong> renúncia ao benefício <strong>de</strong><br />
or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>riva<strong>do</strong> <strong>da</strong> fiança, em qualquer relação contratual <strong>de</strong> consumo,<br />
e não somente nos casos <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> locação.<br />
6.1.3. Cláusula <strong>de</strong> limitação <strong>da</strong> in<strong>de</strong>nização e o consumi<strong>do</strong>r pessoa<br />
jurídica<br />
Há certa atenuação e suavização quanto à limitação in<strong>de</strong>nizatória<br />
em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> consumi<strong>do</strong>r pessoa jurídica. A norma consumerista<br />
permite certa limitação em casos que tais, ressalvan<strong>do</strong>, entretanto, ser<br />
inadmissível cláusula exonerativa a tal direito.<br />
Na prática, <strong>de</strong>ve ser verificável quan<strong>do</strong> será possível a limitação a<br />
direito básico, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> existir juízo <strong>de</strong> proporcionali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> medi<strong>da</strong><br />
estampa<strong>da</strong>, sen<strong>do</strong> permiti<strong>do</strong>, consoante entendimento <strong>do</strong>utrinário, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />
que presentes situações justificáveis <strong>de</strong>terminantes, pena <strong>de</strong> não ser<br />
váli<strong>da</strong> cláusula limitativa <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> civil.<br />
6.1.4. Cláusula obstativa ao reembolso <strong>da</strong>s quantias pagas pelo consumi<strong>do</strong>r<br />
Várias disposições permitem ao consumi<strong>do</strong>r o irrestrito direito a<br />
ver-se reembolsa<strong>do</strong> <strong>de</strong> verbas pagas a negociações não concretiza<strong>da</strong>s,<br />
<strong>de</strong>ntre as quais, nas situações <strong>de</strong>scritas <strong>de</strong> arrependimento, posto o ônus<br />
e risco <strong>da</strong> mercantilização serem atribuí<strong>do</strong>s a quem <strong>de</strong>tém o po<strong>de</strong>rio econômico-financeiro,<br />
como assim ocorre com o fornece<strong>do</strong>r.<br />
6.1.5. Cláusula <strong>de</strong> transferência <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> a terceiros<br />
Conforme princípio basilar contratual, não diferente nas relações <strong>de</strong><br />
consumo, os efeitos advin<strong>do</strong>s <strong>da</strong> contratação vinculam apenas as partes<br />
contratantes, no caso vertente, fornece<strong>do</strong>r e consumi<strong>do</strong>r, sen<strong>do</strong> ve<strong>da</strong><strong>da</strong><br />
a transferência <strong>de</strong> responsabilização a terceiros estranhos à contratação.<br />
Apenas na hipótese <strong>de</strong> seguro permite-se respectiva responsabilização,<br />
estan<strong>do</strong>, porém, garanti<strong>do</strong> o direito ao consumi<strong>do</strong>r, <strong>de</strong> <strong>de</strong>man<strong>da</strong>r contra<br />
fornece<strong>do</strong>r e segura<strong>do</strong>ra, em vista <strong>da</strong> soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong><strong>de</strong> legal prevista.<br />
6.1.6. Cláusula que estabeleça obrigações iníquas e vantagem exagera<strong>da</strong><br />
De difícil precisão, são nulas as cláusulas que fixem obrigações e<br />
vantagens <strong>de</strong>sproporcionais, exorbitantes e <strong>de</strong>strutivas em face <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r.<br />
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R. <strong>EMERJ</strong>, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 32-56, out.-<strong>de</strong>z. 2011