Diretoria da EMERJ - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...
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Nas palavras <strong>de</strong> Kelsen:<br />
A interpretação jurídico-científica não po<strong>de</strong> fazer outra coisa<br />
senão estabelecer as possíveis significações <strong>de</strong> uma norma<br />
jurídica. Como conhecimento <strong>do</strong> seu objeto, ela não po<strong>de</strong><br />
tomar qualquer <strong>de</strong>cisão entre as possibili<strong>da</strong><strong>de</strong>s por si mesma<br />
revela<strong>da</strong>s, mas tem <strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar tal <strong>de</strong>cisão ao órgão que, segun<strong>do</strong><br />
a or<strong>de</strong>m jurídica, é competente para aplicar o Direito.<br />
Um advoga<strong>do</strong> que, no interesse <strong>do</strong> seu constituinte, propõe<br />
ao tribunal apenas uma <strong>da</strong>s várias interpretações possíveis<br />
<strong>da</strong> norma jurídica a aplicar a certo caso, e um escritor que,<br />
num comentário, elege uma interpretação <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>, <strong>de</strong><br />
entre as várias interpretações possíveis, como a única “acerta<strong>da</strong>”,<br />
não realizam uma função jurídico-científica, mas uma<br />
função jurídico-política (<strong>de</strong> política jurídica). Eles procuram<br />
exercer influência sobre a criação <strong>do</strong> Direito. Isto não lhes<br />
po<strong>de</strong>, evi<strong>de</strong>ntemente, ser proibi<strong>do</strong>. Mas não o po<strong>de</strong>m fazer<br />
em nome <strong>da</strong> ciência jurídica, como frequentemente fazem. 11<br />
2.3. Discricionarie<strong>da</strong><strong>de</strong> judicial no conceito <strong>de</strong> Direito <strong>de</strong> Herbert Hart<br />
Herbert Hart, jurisfilósofo britânico, também <strong>de</strong> vertente positivista,<br />
promove uma distinção entre regra e hábito, ressaltan<strong>do</strong> a importância<br />
<strong>do</strong> ponto <strong>de</strong> vista “interno” para caracterizar a primeira: ao passo que o<br />
hábito expressa apenas uma conduta regular, uniforme, que o observa<strong>do</strong>r<br />
po<strong>de</strong> registrar <strong>do</strong> ponto <strong>de</strong> vista externo, a condição <strong>de</strong> existência <strong>da</strong>s<br />
regras é a sua visão pelo grupo social como pautas ou critérios gerais <strong>de</strong><br />
comportamento e <strong>da</strong> sua violação como ato censurável.<br />
Assinala o famoso teórico <strong>do</strong> Direito que, como existem conceitos<br />
jurídicos sem <strong>de</strong>finição precisa, as normas jurídicas são integra<strong>da</strong>s por<br />
termos que, junto a um núcleo <strong>de</strong> significa<strong>do</strong> suficientemente claro, carregam<br />
uma zona <strong>de</strong> in<strong>de</strong>terminação e incerteza à sua interpretação.<br />
Como <strong>de</strong>monstra Genaro Carrió, jurisfilóso argentino estudioso <strong>da</strong><br />
obra <strong>de</strong> Hart, o or<strong>de</strong>namento jurídico na visão hartiana constitui um sistema<br />
aberto <strong>de</strong> normas, recusan<strong>do</strong> por isso mesmo a tese <strong>da</strong> plenitu<strong>de</strong><br />
hermética ou finitu<strong>de</strong> lógica <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m jurídica 12 . Nessa linha, afirma Hart<br />
11 Ibi<strong>de</strong>m, p. 395-396.<br />
12 CARRIÓ, Genaro. Algunas palabras sobre las palabras <strong>de</strong> la ley. Buenos Aires: Abele<strong>do</strong>-Perrot, 1971, passim.<br />
130<br />
R. <strong>EMERJ</strong>, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 125-144, out.-<strong>de</strong>z. 2011