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Diretoria da EMERJ - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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votam e <strong>de</strong>liberam sobre os códigos e as leis a serem promulga<strong>do</strong>s representassem,<br />

proporcionalmente, ca<strong>da</strong> um <strong>do</strong>s eleitores; como se não existissem<br />

grupos <strong>de</strong> pressão; como se não existissem grupos sociais menos<br />

numerosos, porém mais influentes, politicamente, que outros.<br />

Mais <strong>do</strong> que essa questão preliminar, no mérito mesmo <strong>da</strong> tese<br />

durkheimiana há críticas pertinentes provin<strong>da</strong>s, ao menos, <strong>de</strong> <strong>do</strong>is matizes<br />

<strong>de</strong> orientações absolutamente conflitantes sobre Direito. E, neste<br />

caso, vale enfatizar que as críticas complementam-se uma à outra, em vez<br />

<strong>de</strong> se anular.<br />

Por um la<strong>do</strong>, a relação estreita que o autor estabelece entre Direito<br />

e morali<strong>da</strong><strong>de</strong> social faz lembrar, constantemente, a chama<strong>da</strong> teoria <strong>do</strong><br />

“mínimo ético”, apresenta<strong>da</strong> e, em geral, critica<strong>da</strong> já nos mais tradicionais<br />

manuais <strong>de</strong> Introdução ao Direito 13 . Essa teoria postula que as normas jurídicas<br />

representam o mínimo necessário para que a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> sobreviva.<br />

Como as regras morais, em geral, são cumpri<strong>da</strong>s <strong>de</strong> maneira espontânea, a<br />

eficácia <strong>da</strong> sanção às suas transgressões não costuma ser contun<strong>de</strong>nte; por<br />

isso, quan<strong>do</strong> se trata <strong>de</strong> preceitos morais mínimos, que garantem a or<strong>de</strong>m<br />

social, a “paz social”, é necessário <strong>do</strong>tá-los <strong>da</strong> coerção própria <strong>da</strong>s normas<br />

jurídicas, obrigan<strong>do</strong>, assim, a to<strong>do</strong>s o seu cumprimento; aí, a moral se transforma<br />

em direito. Graficamente, a teoria <strong>do</strong> mínimo ético costuma ser representa<strong>da</strong><br />

por <strong>do</strong>is círculos concêntricos; um maior, outro menor; sen<strong>do</strong><br />

este o campo mais restrito <strong>do</strong> Direito e aquele, o mais amplo <strong>da</strong> moral.<br />

Ora, além <strong>de</strong> muitas normas jurídicas serem moralmente indiferentes,<br />

como o são as que estipulam prazos processuais, encontram-se<br />

também, especialmente nas socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s que nosso autor <strong>de</strong>nomina <strong>de</strong><br />

complexas, normas jurídicas imorais. Assim, p. ex., atualmente no Brasil<br />

parece legítimo afirmar ser imoral a norma penal que <strong>de</strong>termina que os<br />

apena<strong>do</strong>s que <strong>de</strong>têm diploma <strong>de</strong> nível superior fazem jus a cumprir – só<br />

por esse fato, e não por uma questão <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> ou algo <strong>do</strong> gênero – suas<br />

penas em prisões especiais, distintas <strong>da</strong>s prisões comuns, para on<strong>de</strong> vão<br />

os <strong>de</strong>mais (art. 295, VII, <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Penal). A um só tempo,<br />

essa norma parece romper com o sentimento <strong>da</strong> consciência coletiva e<br />

com os elos <strong>de</strong> cooperação analisa<strong>do</strong>s por Durkheim, o que infirma, cabalmente,<br />

alguns exageros <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>fesa: dizer que é <strong>de</strong>sejável que as<br />

normas jurídicas reflitam os imperativos morais mais importantes para<br />

que não se dissolva a coesão social – como o fazem, não sem contestação,<br />

13 Por to<strong>do</strong>s, cf. REALE, Miguel. Lições Preliminares <strong>de</strong> Direito. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 1979, p. 42-44.<br />

188<br />

R. <strong>EMERJ</strong>, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 179-192, out.-<strong>de</strong>z. 2011

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