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Diretoria da EMERJ - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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2. Fases Meto<strong>do</strong>lógicas <strong>do</strong> direito processual<br />

O processo civil, em uma análise evolutiva, passou por algumas fases<br />

meto<strong>do</strong>lógicas nas quais prevaleciam i<strong>de</strong>ias que, com o tempo, foram<br />

se mostran<strong>do</strong> anacrônicas. Nesse contexto histórico, é importante estabalecer<br />

uma visão razoável sobre essas etapas, para que possamos compreen<strong>de</strong>r<br />

a fase atual, <strong>de</strong>nomina<strong>da</strong> <strong>de</strong> neoprocessualismo ou formalismo<br />

valorativo, que emerge <strong>da</strong> influência sofri<strong>da</strong> pelo processo civil <strong>do</strong> direito<br />

constitucional ou uma constitucionalização <strong>do</strong> processo civil. A rigor, os<br />

mo<strong>de</strong>los processuais são representa<strong>do</strong>s por quatro fases.<br />

2.1. Praxismo (ou fase sincretista)<br />

Ocorria uma confusão entre o direito material e o processual; o<br />

processo era estu<strong>da</strong><strong>do</strong> apenas em seus aspectos práticos, sem preocupações<br />

científicas. A ação era o direito material em movimento, ou seja, uma<br />

vez lesa<strong>do</strong> o direito material, este adquiria forças para que fosse obti<strong>da</strong><br />

em juízo a reparação <strong>da</strong> lesão sofri<strong>da</strong>. Nessa fase, ain<strong>da</strong> não se visualizava<br />

a autonomia <strong>da</strong> relação jurídica processual em confronto com a relação<br />

jurídica material. O direito processual não era um ramo autônomo <strong>do</strong> direito<br />

e, tampouco, havia estu<strong>do</strong>s para uma pretensa autonomia científica.<br />

O que havia era um conjunto <strong>de</strong> formas para o exercício <strong>do</strong> direito, sob<br />

uma condução pouco participativa <strong>do</strong> juiz.<br />

No século XIX, com estu<strong>do</strong>s alemães sobre natureza jurídica <strong>da</strong><br />

ação, bem como sobre natureza jurídica <strong>do</strong> processo, tal fase começou a<br />

ruir, pois os conhecimentos eram empíricos, sem nenhuma consciência <strong>de</strong><br />

princípios ou embasamento científico.<br />

2.2. Processualismo (ou fase <strong>do</strong> autonomismo)<br />

O processo passou a ser estu<strong>da</strong><strong>do</strong> autonomamente, ganhou relevo<br />

a sua afirmação científica <strong>do</strong> processo. Durante praticamente um século<br />

tiveram lugar as gran<strong>de</strong>s teorias processuais, especialmente sobre a natureza<br />

jurídica <strong>da</strong> ação e <strong>do</strong> processo, as condições <strong>da</strong> ação e os pressupostos<br />

processuais 6 .<br />

6 BÜLOW, Oskar. La teoria <strong>de</strong> las excepcionais Procesales y los Presupuestos Procesales. Trad. Miguel Angel Rosas<br />

Lichtschein. Buenos Aires: Ejea, 1964. Tal obra é ti<strong>da</strong> como “certidão <strong>de</strong> nascimento <strong>do</strong> processo civil” (DINAMARCO.<br />

Instituições..., v. 1, p. 258), to<strong>da</strong>via, o estu<strong>do</strong> <strong>do</strong> processo como relação jurídica vem <strong>de</strong> Hegel, sen<strong>do</strong> mais tar<strong>de</strong><br />

lembra<strong>do</strong> por Bethmann-Holweg para só então ser trabalha<strong>da</strong> por Bülow (PONTES DE MIRANDA, Francisco<br />

Cavalcanti, Comentários ao Código <strong>de</strong> Processo Civil. 4. ed. <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, 1997, tomo III, p. 435), apud DANIEL<br />

MITIDIEIRO, "Bases para construção <strong>de</strong> um processo civil cooperativo: o direito processual civil no marco teórico <strong>do</strong><br />

formalismo-valorativo". Tese <strong>de</strong> <strong>do</strong>utora<strong>do</strong> UFRS, Porto Alegre, 2007, p. 20, nota 64.<br />

R. <strong>EMERJ</strong>, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 74-107, out.-<strong>de</strong>z. 2011 77

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