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Diretoria da EMERJ - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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<strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões proferi<strong>da</strong>s por outros juízes no passa<strong>do</strong>; e (ii) os juízes não<br />

<strong>de</strong>ci<strong>de</strong>m os casos difíceis em duas etapas, avalian<strong>do</strong> primeiramente os limites<br />

<strong>da</strong>s restrições institucionais para, só <strong>de</strong>pois, resolver as coisas a seu<br />

mo<strong>do</strong>. Para Dworkin a tese <strong>do</strong>s direitos oferece resposta melhor e menos<br />

metafórica para a questão <strong>da</strong> interação entre a morali<strong>da</strong><strong>de</strong> pessoal (<strong>do</strong><br />

juiz) e a morali<strong>da</strong><strong>de</strong> institucional (prece<strong>de</strong>ntes), in verbis:<br />

A tese <strong>do</strong>s direitos, segun<strong>do</strong> a qual as <strong>de</strong>cisões judiciais tornam<br />

efetivos os direitos políticos existentes, sugere uma explicação<br />

mais satisfatória <strong>do</strong> ponto <strong>de</strong> vista <strong>de</strong>ssas duas exigências.<br />

Se essa tese é váli<strong>da</strong>, a história institucional age não<br />

como uma restrição <strong>do</strong> juízo político <strong>do</strong>s juízes, mas como um<br />

componente <strong>de</strong> tal juízo, pois a história institucional faz parte<br />

<strong>do</strong> pano <strong>de</strong> fun<strong>do</strong> que qualquer juízo plausível sobre os direitos<br />

<strong>de</strong> um indivíduo <strong>de</strong>ve levar em consi<strong>de</strong>ração. (...) Desse<br />

mo<strong>do</strong>, <strong>de</strong>saparece a alega<strong>da</strong> tensão entre originali<strong>da</strong><strong>de</strong> judicial<br />

e história institucional: os juízes <strong>de</strong>vem fazer novos julgamentos<br />

sobre os direitos <strong>da</strong>s partes que a eles se apresentam,<br />

mas esses direitos políticos antes refletem as <strong>de</strong>cisões<br />

políticas toma<strong>da</strong>s no passa<strong>do</strong> <strong>do</strong> que a elas se opõe. Quan<strong>do</strong><br />

um juiz opta entre a regra estabeleci<strong>da</strong> por um prece<strong>de</strong>nte<br />

e uma nova regra que se consi<strong>de</strong>ra mais justa, ele não está<br />

fazen<strong>do</strong> uma escolha entre a história e a justiça. Em vez disso,<br />

faz um julgamento que requer uma certa conciliação entre<br />

consi<strong>de</strong>rações que em geral se combinam em qualquer cálculo<br />

<strong>de</strong> direitos políticos, mas que aqui competem uma com<br />

a outra. (...) Portanto, a tese <strong>do</strong>s direitos oferece uma explicação<br />

mais satisfatória a respeito <strong>do</strong> mo<strong>do</strong> como os juízes utilizam<br />

o prece<strong>de</strong>nte nos casos difíceis, uma explicação melhor<br />

<strong>do</strong> que a ofereci<strong>da</strong> por qualquer teoria que atribua um lugar<br />

mais proeminente à política. 28<br />

Logo a seguir, Dworkin afirma que os juízes se sujeitam, assim como<br />

qualquer autori<strong>da</strong><strong>de</strong> política, ao princípio <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> política.<br />

Isso implica no <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> justificação <strong>da</strong> sua <strong>de</strong>cisão particular, através <strong>de</strong><br />

um <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> coerência na forma <strong>de</strong> uma “consistência articula<strong>da</strong>”. 29<br />

28 Ibi<strong>de</strong>m, p. 136.<br />

29 Ibi<strong>de</strong>m, p. 138.<br />

R. <strong>EMERJ</strong>, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 125-144, out.-<strong>de</strong>z. 2011 137

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