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Diretoria da EMERJ - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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Essa afirmação po<strong>de</strong> soar ao leitor como um truísmo. Daniel Sarmento<br />

10 , comentan<strong>do</strong> o ponto, afirma que o que hoje parece uma obvie<strong>da</strong><strong>de</strong> era<br />

quase revolucionário numa época em que a nossa cultura jurídica hegemônica<br />

não tratava a Constituição como norma, mas como pouco mais <strong>do</strong> que<br />

um repositório <strong>de</strong> promessas grandiloquentes, cuja efetivação <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ria<br />

quase sempre <strong>da</strong> boa vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r e <strong>do</strong>s governantes <strong>de</strong> plantão.<br />

Para o constitucionalismo <strong>da</strong> efetivi<strong>da</strong><strong>de</strong>, a incidência <strong>da</strong> Constituição sobre<br />

a reali<strong>da</strong><strong>de</strong> social, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> qualquer mediação legislativa,<br />

contribuiria para tirar <strong>do</strong> papel as proclamações generosas <strong>de</strong> direitos conti<strong>da</strong>s<br />

na Carta <strong>de</strong> 88, promoven<strong>do</strong> justiça, igual<strong>da</strong><strong>de</strong> e liber<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Nesse novo mo<strong>de</strong>lo, o magistra<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve estar prepara<strong>do</strong> para constatar<br />

que a solução não está integralmente na norma, o que <strong>de</strong>man<strong>da</strong> um<br />

papel criativo na formulação <strong>da</strong> solução para o problema, tornan<strong>do</strong>-se,<br />

assim, coparticipante <strong>do</strong> papel <strong>de</strong> produção <strong>do</strong> direito, mediante integração,<br />

com suas próprias valorações e escolhas, <strong>da</strong>s cláusulas abertas constantes<br />

<strong>do</strong> sistema jurídico.<br />

Não é <strong>de</strong>mais lembrar importante lição <strong>de</strong> renoma<strong>da</strong> <strong>do</strong>utrina <strong>de</strong><br />

que o processo, na sua condição <strong>de</strong> autêntica ferramenta <strong>de</strong> natureza pública<br />

indispensável para a realização <strong>da</strong> justiça e <strong>da</strong> pacificação social, não<br />

po<strong>de</strong> ser compreendi<strong>do</strong> como mera técnica, mas sim como instrumento<br />

<strong>de</strong> realização <strong>de</strong> valores e, especialmente, <strong>de</strong> valores constitucionais;<br />

impõe-se, portanto, consi<strong>de</strong>rá-lo como direito constitucional aplica<strong>do</strong> 11 .<br />

A relação entre a Constituição e o processo se dá <strong>de</strong> forma direta e<br />

indireta. Diretamente ocorre quan<strong>do</strong> a Lei Fun<strong>da</strong>mental estabelece quais<br />

são os direitos e garantias processuais fun<strong>da</strong>mentais, quan<strong>do</strong> estrutura as<br />

instituições essenciais à realização <strong>da</strong> justiça ou, ain<strong>da</strong>, ao estabelecer mecanismos<br />

formais <strong>de</strong> controle constitucional. Será, porém, indireta quan<strong>do</strong>,<br />

tutelan<strong>do</strong> diversamente <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> bem jurídico (por exemplo, os direitos<br />

<strong>da</strong> personali<strong>da</strong><strong>de</strong> ou os direitos coletivos ou difusos) ou uma <strong>de</strong>termina<strong>da</strong><br />

categoria <strong>de</strong> sujeitos (crianças, a<strong>do</strong>lescentes, i<strong>do</strong>sos, consumi<strong>do</strong>res etc.),<br />

dá ensejo a que o legisla<strong>do</strong>r infraconstitucional preveja regras processuais<br />

específicas para que o juiz concretize a norma jurídica no caso concreto 12 .<br />

10 SARMENTO, Daniel. O neoconstitucionalismo no Brasil: riscos e possibili<strong>da</strong><strong>de</strong>s. Leituras complementares <strong>de</strong> Direito<br />

Constitucional – Teoria <strong>da</strong> Constituição. Marcelo Novelino (org.) Salva<strong>do</strong>r: Editora Jus Podivm, 2009, p. 31-32.<br />

11 OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro <strong>de</strong>. "O Processo Civil Na Perspectiva Dos Direitos Fun<strong>da</strong>mentais". Fonte: www.<br />

alvaro<strong>de</strong>oliveira.com.br.<br />

12 CAMBI, Eduar<strong>do</strong>. Neoconstitucionalismo e neoprocessualismo. Panóptica, Vitória, ano 1, n. 6, fev. 2007, p. 1-44.<br />

Disponível em: , p. 1.<br />

80<br />

R. <strong>EMERJ</strong>, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 74-107, out.-<strong>de</strong>z. 2011

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