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Diretoria da EMERJ - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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Enfim, a proposta <strong>do</strong> presente trabalho não é criticar, mas analisar<br />

o material apresenta<strong>do</strong> à luz <strong>do</strong> neoprocessualismo e <strong>do</strong> formalismo valorativo,<br />

buscan<strong>do</strong>, tão somente, colaborar.<br />

É níti<strong>do</strong> que a Comissão procurou alinhar o novo Código ao Esta<strong>do</strong><br />

constitucional e ao mo<strong>de</strong>lo constitucional <strong>de</strong> processo civil, como se<br />

extrai <strong>do</strong>s coman<strong>do</strong>s enfeixa<strong>do</strong>s nos dispositivos iniciais <strong>do</strong> NCPC (art. 1º<br />

ao 11), o que, por si só, já é digno <strong>de</strong> aplausos. Há, contu<strong>do</strong>, algumas falhas,<br />

as quais serão melhor analisa<strong>da</strong>s em separa<strong>do</strong>.<br />

No intento <strong>de</strong>ssa sintonia fina, busca-se uma harmonia <strong>da</strong> lei ordinária<br />

com a Constituição, incluin<strong>do</strong>-se no Código princípios constitucionais<br />

processuais. Por outro la<strong>do</strong>, muitas regras foram concebi<strong>da</strong>s <strong>da</strong>n<strong>do</strong><br />

concreção a princípios constitucionais, como, por exemplo, as que preveem<br />

um procedimento, com contraditório e produção <strong>de</strong> provas, prévio à<br />

<strong>de</strong>cisão que <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ra a pessoa jurídica, em sua versão tradicional, ou<br />

“às avessas” 4 .<br />

Está expressamente formula<strong>da</strong> a regra no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que o fato <strong>de</strong><br />

o juiz estar diante <strong>de</strong> matéria <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública não dispensa a obediência<br />

ao princípio <strong>do</strong> contraditório. Além disso, criou-se um inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />

julgamento conjunto <strong>de</strong> <strong>de</strong>man<strong>da</strong>s repetitivas, com inspiração no direito<br />

alemão 5 , a fim <strong>de</strong> se atingir segurança jurídica e evitar a dispersão <strong>da</strong> jurisprudência,<br />

ren<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-se o legisla<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>finitivamente, às influências <strong>do</strong><br />

common law, pois a jurisprudência <strong>do</strong> STF e <strong>do</strong>s Tribunais Superiores <strong>de</strong>ve<br />

nortear as <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os Tribunais e Juízos singulares <strong>do</strong> país, <strong>de</strong><br />

mo<strong>do</strong> a concretizar plenamente os princípios <strong>da</strong> legali<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>da</strong> isonomia.<br />

Diante <strong>de</strong> tal postura <strong>da</strong> Comissão, percebemos a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

abor<strong>da</strong>r alguns comentários sobre as influências sofri<strong>da</strong>s pelo nosso or<strong>de</strong>namento<br />

jurídico, caminhan<strong>do</strong> pelas fases meto<strong>do</strong>lógicas <strong>do</strong> processo<br />

civil até a era <strong>do</strong> neoconstitucionalismo, <strong>do</strong> neoprocessualismo, <strong>do</strong> formalismo<br />

valorativo (ou formalismo ético), as quais, provavelmente, em muito<br />

influenciaram os membros <strong>da</strong> Comissão.<br />

4 Informações extraí<strong>da</strong>s <strong>da</strong> Exposição <strong>de</strong> Motivos <strong>do</strong> Anteprojeto <strong>de</strong> Lei 166/10.<br />

5 No direito alemão a figura se chama Musterverfahren e gera <strong>de</strong>cisão que serve <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>lo (= Muster) para a<br />

resolução <strong>de</strong> uma quanti<strong>da</strong><strong>de</strong> expressiva <strong>de</strong> processos em que as partes estejam na mesma situação, não se tratan<strong>do</strong><br />

necessariamente, <strong>do</strong> mesmo autor nem <strong>do</strong> mesmo réu. (RALF-THOMAS WITTMANN. II “contenzioso di massa” in<br />

Germania, in GIORGETTI ALESSANDRO e VALERIO VALLEFUOCO, II Contenzioso di massa in Italia, in Europa e nel<br />

mon<strong>do</strong>, Milão, Giuffrè, 2008, p. 178).<br />

76<br />

R. <strong>EMERJ</strong>, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 74-107, out.-<strong>de</strong>z. 2011

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