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Diretoria da EMERJ - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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2. DECISÃO JUDICIAL SOB A ÓTICA DO positivismo jurídico<br />

2.1. Características gerais<br />

Como se sabe, é ao final <strong>da</strong> I<strong>da</strong><strong>de</strong> Média, no início <strong>do</strong> século XVI, que<br />

surge o Esta<strong>do</strong> mo<strong>de</strong>rno. Atribui-se a Nicolau Maquiavel a utilização <strong>do</strong><br />

vocábulo com essa acepção pela primeira vez em seu famoso O príncipe,<br />

em 1513. 1 Neste processo, o po<strong>de</strong>r político paulatinamente <strong>de</strong>scola-se<br />

<strong>da</strong> Igreja, que conferia legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> a uma fun<strong>da</strong>mentação <strong>do</strong>s direitos<br />

através <strong>de</strong> cosmovisões metafísicas ou religiosas, imunes à crítica e à<br />

reflexão. 2 Com as Revoluções Francesa e Inglesa, a soberania <strong>de</strong>sloca seu<br />

centro <strong>de</strong> gravi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>do</strong> monarca para o povo, retiran<strong>do</strong> o po<strong>de</strong>r <strong>do</strong> rei e<br />

o atribuin<strong>do</strong> à lei, e promoven<strong>do</strong> a transição histórica que superou o<br />

absolutismo pelo legalismo, i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong> no prima<strong>do</strong> na lei como premissa<br />

fun<strong>da</strong>mental <strong>do</strong> Direito.<br />

O advento e ampla influência <strong>do</strong> Código Civil <strong>de</strong> Napoleão passam<br />

a conferir plena afirmação ao direito positivo. Esse diploma preten<strong>de</strong>u<br />

fun<strong>da</strong>r o direito em bases seguras e unitárias, livre <strong>do</strong> caos normativo <strong>do</strong><br />

Antigo Regime e inspira<strong>do</strong> nos i<strong>de</strong>ais racionaliza<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Iluminismo, gesta<strong>do</strong>s<br />

por uma suposta razão universal. 3 Não por outra razão, surge na<br />

França, por volta <strong>do</strong> século XIX, a chama<strong>da</strong> Escola <strong>da</strong> Exegese, justamente<br />

em <strong>de</strong>corrência <strong>do</strong> fascínio em relação à lei e, em especial, ao Código Civil<br />

francês <strong>de</strong> 1804. Para essa Escola, o monopólio <strong>da</strong> revelação <strong>do</strong> Direito<br />

(juspositivismo) competia unicamente ao legisla<strong>do</strong>r, reduzin<strong>do</strong> o Direito<br />

estritamente à lei escrita, “não caben<strong>do</strong> ao intérprete buscar a solução<br />

<strong>do</strong> caso em outras fontes, fora <strong>do</strong> texto legal, privilegian<strong>do</strong>-se, assim, a<br />

análise gramatical” 4 .<br />

A partir <strong>da</strong> i<strong>de</strong>ntificação plena <strong>do</strong> direito com a lei escrita, <strong>do</strong> positivismo<br />

jurídico <strong>de</strong>correm, principalmente, o apego excessivo ao formalismo<br />

jurídico e a completa dissociação <strong>do</strong> Direito <strong>da</strong> Moral e <strong>da</strong> Ética.<br />

A seguir, com vistas a acentuar as principais características <strong>do</strong> positivismo<br />

jurídico, iremos abor<strong>da</strong>r alguns aspectos <strong>do</strong> pensamento <strong>de</strong> Hans<br />

1 Neste senti<strong>do</strong>, v. DALLARI, Dalmo <strong>de</strong> Abreu. Elementos <strong>de</strong> teoria geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. 20. ed. São Paulo: Saraiva,<br />

1998, p. 51.<br />

2 HABERMAS, Jürgen. Direito e <strong>de</strong>mocracia: entre factici<strong>da</strong><strong>de</strong> e vali<strong>da</strong><strong>de</strong>. Volume I. Tradução <strong>de</strong> Flávio Beno Siebeneichler.<br />

2. ed. <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro: Tempo Brasileiro, 2010, p. 131.<br />

3 SARMENTO, Daniel. Direitos fun<strong>da</strong>mentais e relações priva<strong>da</strong>s. 2. ed. <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris 2008, p. 67-68.<br />

4 VELOSO, Zeno. Comentários à Lei <strong>de</strong> Introdução ao Código Civil – arts. 1º a 6º. 2. ed. Belém: Unama, 2006, p. 91.<br />

126<br />

R. <strong>EMERJ</strong>, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 125-144, out.-<strong>de</strong>z. 2011

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