Diretoria da EMERJ - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...
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cesso <strong>de</strong> formação <strong>do</strong>s trata<strong>do</strong>s internacionais, leciona que a simples assinatura<br />
<strong>do</strong> trata<strong>do</strong> traduz um aceite precário e provisório, que não produz<br />
efeitos jurídicos vinculantes. O Esta<strong>do</strong> apenas concor<strong>da</strong> com a forma e o<br />
conteú<strong>do</strong> final <strong>do</strong> trata<strong>do</strong>. PIOVESAN (2007).<br />
Após a assinatura pelo Po<strong>de</strong>r Executivo, o trata<strong>do</strong> internacional<br />
<strong>de</strong>verá ser submeti<strong>do</strong> ao po<strong>de</strong>r Legislativo para sua apreciação e aprovação.<br />
Uma vez aprova<strong>do</strong> o trata<strong>do</strong> pelo Legislativo, o ato seguinte é<br />
o <strong>da</strong> ratificação pelo Po<strong>de</strong>r Executivo. Flávia Piovesan sustenta que a<br />
ratificação significa a subsequente confirmação formal por um Esta<strong>do</strong><br />
<strong>de</strong> que está obriga<strong>do</strong> ao trata<strong>do</strong>, ou seja, é o aceite <strong>de</strong>finitivo, pelo qual<br />
um Esta<strong>do</strong> se obriga pelo trata<strong>do</strong> no plano internacional. A ratificação é<br />
o ato jurídico que vai produzir efeitos necessariamente no plano internacional.<br />
PIOVESAN (2007).<br />
O Estatuto <strong>de</strong> Roma, por versar sobre direitos humanitários, incorporou-se<br />
ao direito positivo brasileiro como norma materialmente constitucional,<br />
por força <strong>do</strong> art. 5º, § 2º, <strong>da</strong> CR/88. Insta acentuar que a norma<br />
conti<strong>da</strong> no § 3º, <strong>do</strong> art. 5º, <strong>da</strong> CR/88, vai <strong>da</strong>r à norma materiamente<br />
constitucional, já incorpora<strong>da</strong> ao bloco <strong>de</strong> constitucionali<strong>da</strong><strong>de</strong> pelo § 2º,<br />
a característica <strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>, também, como norma formalmente<br />
constuitucional, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o trata<strong>do</strong> seja aprova<strong>do</strong> em ca<strong>da</strong> Casa <strong>do</strong> Congresso<br />
Nacional, em <strong>do</strong>is turnos, por três quintos <strong>do</strong>s votos <strong>do</strong>s respectivos<br />
membros. Nesse caso, dispõe o § 3, <strong>do</strong> art. 5º, <strong>da</strong> CR/88, que os<br />
trata<strong>do</strong>s internacionais serão equivalentes às emen<strong>da</strong>s constitucionais.<br />
Flávia Piovesan (2007), ao citar Canotilho e Jorge Miran<strong>da</strong>, aponta<br />
a natureza materialmente constitucional <strong>do</strong> direitos fun<strong>da</strong>mentais e a<br />
hierarquia constitucional <strong>do</strong>s direitos enuncia<strong>do</strong>s em trata<strong>do</strong>s internacionais.<br />
A Constituição <strong>da</strong> República reconhece explicitamente o conteú<strong>do</strong><br />
constitucional <strong>do</strong>s direitos constantes <strong>do</strong>s trata<strong>do</strong>s internacionais <strong>do</strong>s<br />
quais o Brasil é parte, conforme preceitua o seu art. 5, § 2º. A<strong>de</strong>mais,<br />
assevera a autora em questão, mesmo que referi<strong>do</strong>s direitos não estejam<br />
na constituição, é a própria carta que lhes confere o status <strong>de</strong> normas<br />
constitucionais, pois passam a ser consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s como tais em razão <strong>do</strong><br />
art. 5º, § 2º, <strong>da</strong> CR/88.<br />
Nesse senti<strong>do</strong> afirma Canotilho (2003) que a constituição não po<strong>de</strong><br />
ser reduzi<strong>da</strong> a um simples texto escrito. Deve ser analisa<strong>da</strong> a profundi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> ca<strong>da</strong> norma e <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> princípio para que seja alarga<strong>do</strong> o bloco<br />
<strong>de</strong> constitucionali<strong>da</strong><strong>de</strong>. Desse mo<strong>do</strong>, princípios não escritos tomam seus<br />
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R. <strong>EMERJ</strong>, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 57-71, out.-<strong>de</strong>z. 2011