26.11.2014 Views

Diretoria da EMERJ - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

Diretoria da EMERJ - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

Diretoria da EMERJ - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

cesso <strong>de</strong> formação <strong>do</strong>s trata<strong>do</strong>s internacionais, leciona que a simples assinatura<br />

<strong>do</strong> trata<strong>do</strong> traduz um aceite precário e provisório, que não produz<br />

efeitos jurídicos vinculantes. O Esta<strong>do</strong> apenas concor<strong>da</strong> com a forma e o<br />

conteú<strong>do</strong> final <strong>do</strong> trata<strong>do</strong>. PIOVESAN (2007).<br />

Após a assinatura pelo Po<strong>de</strong>r Executivo, o trata<strong>do</strong> internacional<br />

<strong>de</strong>verá ser submeti<strong>do</strong> ao po<strong>de</strong>r Legislativo para sua apreciação e aprovação.<br />

Uma vez aprova<strong>do</strong> o trata<strong>do</strong> pelo Legislativo, o ato seguinte é<br />

o <strong>da</strong> ratificação pelo Po<strong>de</strong>r Executivo. Flávia Piovesan sustenta que a<br />

ratificação significa a subsequente confirmação formal por um Esta<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> que está obriga<strong>do</strong> ao trata<strong>do</strong>, ou seja, é o aceite <strong>de</strong>finitivo, pelo qual<br />

um Esta<strong>do</strong> se obriga pelo trata<strong>do</strong> no plano internacional. A ratificação é<br />

o ato jurídico que vai produzir efeitos necessariamente no plano internacional.<br />

PIOVESAN (2007).<br />

O Estatuto <strong>de</strong> Roma, por versar sobre direitos humanitários, incorporou-se<br />

ao direito positivo brasileiro como norma materialmente constitucional,<br />

por força <strong>do</strong> art. 5º, § 2º, <strong>da</strong> CR/88. Insta acentuar que a norma<br />

conti<strong>da</strong> no § 3º, <strong>do</strong> art. 5º, <strong>da</strong> CR/88, vai <strong>da</strong>r à norma materiamente<br />

constitucional, já incorpora<strong>da</strong> ao bloco <strong>de</strong> constitucionali<strong>da</strong><strong>de</strong> pelo § 2º,<br />

a característica <strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>, também, como norma formalmente<br />

constuitucional, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o trata<strong>do</strong> seja aprova<strong>do</strong> em ca<strong>da</strong> Casa <strong>do</strong> Congresso<br />

Nacional, em <strong>do</strong>is turnos, por três quintos <strong>do</strong>s votos <strong>do</strong>s respectivos<br />

membros. Nesse caso, dispõe o § 3, <strong>do</strong> art. 5º, <strong>da</strong> CR/88, que os<br />

trata<strong>do</strong>s internacionais serão equivalentes às emen<strong>da</strong>s constitucionais.<br />

Flávia Piovesan (2007), ao citar Canotilho e Jorge Miran<strong>da</strong>, aponta<br />

a natureza materialmente constitucional <strong>do</strong> direitos fun<strong>da</strong>mentais e a<br />

hierarquia constitucional <strong>do</strong>s direitos enuncia<strong>do</strong>s em trata<strong>do</strong>s internacionais.<br />

A Constituição <strong>da</strong> República reconhece explicitamente o conteú<strong>do</strong><br />

constitucional <strong>do</strong>s direitos constantes <strong>do</strong>s trata<strong>do</strong>s internacionais <strong>do</strong>s<br />

quais o Brasil é parte, conforme preceitua o seu art. 5, § 2º. A<strong>de</strong>mais,<br />

assevera a autora em questão, mesmo que referi<strong>do</strong>s direitos não estejam<br />

na constituição, é a própria carta que lhes confere o status <strong>de</strong> normas<br />

constitucionais, pois passam a ser consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s como tais em razão <strong>do</strong><br />

art. 5º, § 2º, <strong>da</strong> CR/88.<br />

Nesse senti<strong>do</strong> afirma Canotilho (2003) que a constituição não po<strong>de</strong><br />

ser reduzi<strong>da</strong> a um simples texto escrito. Deve ser analisa<strong>da</strong> a profundi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> ca<strong>da</strong> norma e <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> princípio para que seja alarga<strong>do</strong> o bloco<br />

<strong>de</strong> constitucionali<strong>da</strong><strong>de</strong>. Desse mo<strong>do</strong>, princípios não escritos tomam seus<br />

60<br />

R. <strong>EMERJ</strong>, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 57-71, out.-<strong>de</strong>z. 2011

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!