Diretoria da EMERJ - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...
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a) Princípio ou <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> transparência – Aqui, o fornece<strong>do</strong>r está<br />
adstrito a <strong>da</strong>r conhecimento ao consumi<strong>do</strong>r <strong>do</strong> conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong> contrato antes<br />
mesmo <strong>de</strong> sua conclusão, sob pena <strong>de</strong> não vinculação à sua execução.<br />
2.6. Princípio <strong>da</strong> Execução Específica <strong>da</strong> Oferta (arts. 35, I e 84§1)<br />
Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que a oferta, sob mo<strong>do</strong> <strong>de</strong> informação precisa e<br />
clara, vincula o fornece<strong>do</strong>r nos termos em que realiza<strong>da</strong>, é <strong>da</strong> dicção legal<br />
a sua execução força<strong>da</strong> e específica para cumprimento. Diversamente <strong>do</strong><br />
que ocorre na legislação civil, em direito <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r à recusa in<strong>de</strong>vi<strong>da</strong><br />
em satisfazer a oferta livremente veicula<strong>da</strong> exsurge obrigação <strong>de</strong> fazer,<br />
resolven<strong>do</strong>-se apenas subsidiariamente em per<strong>da</strong>s e <strong>da</strong>nos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />
frustra<strong>da</strong> a execução proposta.<br />
3. Aspectos Gerais <strong>da</strong> Contratação Consumerista<br />
Recomen<strong>da</strong> o art. 46 <strong>do</strong> CDC, que “os contratos que regulam as<br />
relações <strong>de</strong> consumo não obrigarão os consumi<strong>do</strong>res, se não lhes for <strong>da</strong><strong>da</strong><br />
a oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> tomar conhecimento prévio <strong>de</strong> seu conteú<strong>do</strong> ou se os<br />
respectivos instrumentos forem redigi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a dificultar a compreensão<br />
<strong>de</strong> seu senti<strong>do</strong> e alcance”.<br />
Nesse diapasão, necessário discorrermos quanto ao senti<strong>do</strong> imposto<br />
por tal or<strong>de</strong>nação:<br />
3.1. Espécies <strong>de</strong> contratos regula<strong>do</strong>s pelo CDC<br />
To<strong>do</strong> e qualquer contrato po<strong>de</strong>rá ser regi<strong>do</strong> pelo CDC, basta apenas<br />
que se caracterize a relação <strong>de</strong> consumo, vale dizer, relação jurídica firma<strong>da</strong><br />
entre consumi<strong>do</strong>r e fornece<strong>do</strong>r, o primeiro como <strong>de</strong>stinatário final<br />
na aquisição <strong>de</strong> produto ou serviços. Cumpre, entretanto, dispor, que tais<br />
contratos, em boa parte <strong>da</strong>s vezes, se revestem <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são, haja vista as<br />
cláusulas estarem prévia e unilateralmente estabeleci<strong>da</strong>s pelo fornece<strong>do</strong>r,<br />
sem que seja possível a discussão e recusa pelo consumi<strong>do</strong>r <strong>do</strong> conteú<strong>do</strong><br />
<strong>do</strong> contrato, bastan<strong>do</strong> apenas que adira sua vonta<strong>de</strong>.<br />
Ocorre igualmente, quan<strong>do</strong> <strong>da</strong> prévia aprovação <strong>da</strong>s cláusulas pela<br />
autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente, em casos em que o Po<strong>de</strong>r Público é o fornece<strong>do</strong>r,<br />
mais presente nas hipóteses <strong>de</strong> fornecimento <strong>de</strong> serviços.<br />
Conforme admiti<strong>do</strong> pelo art. 54, seus parágrafos estipulam algumas<br />
regras específicas e protetivas ao consumi<strong>do</strong>r. a) a inserção <strong>de</strong> cláusula no<br />
formulário não <strong>de</strong>snatura o contrato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são; b) em contratos <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são,<br />
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R. <strong>EMERJ</strong>, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 32-56, out.-<strong>de</strong>z. 2011