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Diretoria da EMERJ - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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fora manti<strong>do</strong> integralmente, quanto aos seus <strong>de</strong>stinatários, pelo art. 1º <strong>da</strong><br />

Lei <strong>da</strong> Arbitragem.<br />

Interpreta<strong>do</strong> estritivamente, como assim <strong>de</strong>ve ser a legislação consumerista,<br />

tem-se que esta norma continua em plena vigência, atinente<br />

unicamente à cláusula compromissória imposta unilateralmente, em relação<br />

aos contratos <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são referentes a consumo, não sen<strong>do</strong> extensivo<br />

<strong>de</strong> maneira alguma esta ve<strong>da</strong>ção ao compromisso arbitral.<br />

6.1.11. Cláusula que apresente “representante imposto”<br />

Tem-se clarivi<strong>de</strong>nte a proibição <strong>da</strong> inserção <strong>de</strong> cláusula <strong>de</strong> representação<br />

negocial, para conclusão ou execução <strong>do</strong> contrato por representante<br />

<strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r.<br />

A razão para <strong>de</strong>ti<strong>da</strong> ve<strong>da</strong>ção está na possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> haver conflito<br />

<strong>de</strong> interesses entre representante e representa<strong>do</strong>, ten<strong>do</strong> em vista o representante<br />

agir em nome alheio, como substituto <strong>do</strong> representa<strong>do</strong>, bem<br />

assim a seu livre e exclusivo interesse.<br />

6.1.12. Cláusula permissiva <strong>de</strong> opção exclusiva pelo fornece<strong>do</strong>r<br />

Nula é a cláusula que permita ao fornece<strong>do</strong>r, a seu livre sabor, concluir<br />

ou não o contrato, obrigan<strong>do</strong> o consumi<strong>do</strong>r a aceitar sua opção. Isto,<br />

claramente, evi<strong>de</strong>nciaria <strong>de</strong>sequilíbrio na relação <strong>de</strong> consumo, também<br />

expressamente ve<strong>da</strong><strong>do</strong>.<br />

6.1.13. Cláusula permissiva <strong>de</strong> alteração unilateral <strong>do</strong> preço<br />

O consumi<strong>do</strong>r não po<strong>de</strong> ser compeli<strong>do</strong> a aceitar acréscimos <strong>de</strong> preço<br />

fixa<strong>do</strong>s unilateralmente pelo fornece<strong>do</strong>r, sem qualquer parâmetro legal.<br />

A mesma proibição é extensiva à majoração <strong>de</strong> taxas <strong>de</strong> juros e outros<br />

encargos, sen<strong>do</strong> recomendável, caso existentes modificações <strong>de</strong> situação<br />

econômica, bilateral discussão em volto <strong>da</strong> inserção ou não <strong>de</strong> novo preço.<br />

6.1.14. Cláusula permissiva <strong>de</strong> cancelamento unilateral <strong>do</strong> contrato<br />

Admite-se o cancelamento <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> consumo por expressa<br />

manifestação bilateral <strong>do</strong>s contratantes, que diante <strong>de</strong> certas circunstâncias,<br />

optaram por sua resilição.<br />

A contrário, porém, é terminantemente proibi<strong>do</strong> a resilição unilateral,<br />

por parte <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r, <strong>do</strong> contrato outrora pactua<strong>do</strong>.<br />

R. <strong>EMERJ</strong>, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 32-56, out.-<strong>de</strong>z. 2011 51

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