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Diretoria da EMERJ - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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aconteceu com as treze colônias inglesas que formaram os Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s<br />

<strong>da</strong> América. Naquela ocasião, as treze colônias inglesas que se <strong>de</strong>clararam<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes chegaram à conclusão <strong>de</strong> que seriam vulneráveis se<br />

permanecessem separa<strong>da</strong>s. Porém, se uni<strong>da</strong>s, po<strong>de</strong>riam construir uma<br />

nação mais forte. Assim, ca<strong>da</strong> uma <strong>da</strong>s treze colônias in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, calca<strong>da</strong>s<br />

na <strong>do</strong>utrina <strong>de</strong> Thomas Jefferson, repassou parcela <strong>de</strong> sua soberania<br />

para a criação <strong>de</strong> um ente maior, vale dizer, a União, e resguar<strong>do</strong>u<br />

para si a autonomia necessária para a autoadministração, autolegislação<br />

e autogoverno. Daí nasceu o fe<strong>de</strong>ralismo em sua forma mais pura. No<br />

Brasil, o fe<strong>de</strong>ralismo se mostrou <strong>de</strong> forma inversa. Não havia Esta<strong>do</strong>s in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes,<br />

mas, sim, um Esta<strong>do</strong> Unitário, que repassou parcelas <strong>de</strong> sua<br />

soberania para a criação <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>s membros. Por isso, é que se diz que<br />

nos EUA houve uma força centrípeta na criação <strong>da</strong> fe<strong>de</strong>ração e no Brasil,<br />

uma força centrífuga.<br />

A globalização e a aproximação <strong>do</strong>s povos acabaram por <strong>de</strong>terminar<br />

um interesse global <strong>de</strong> união e cooperação. Não há como fugir disso.<br />

A Organização <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s e o <strong>Tribunal</strong> Penal Internacional estão a<br />

indicar que o mun<strong>do</strong> caminha para uma Fe<strong>de</strong>ração Global, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte<br />

e harmônica com os Esta<strong>do</strong>s-membros, <strong>do</strong>ta<strong>da</strong> <strong>de</strong> autoadministração,<br />

autoorganização, autolegislação e autojurisdição. Hoje já se fala até mesmo<br />

em um Ministério Público Internacional, conforme a obra <strong>de</strong> Bruno<br />

Ferolla (2002), intitula<strong>da</strong>: Rumo ao Ministério Público Mundial. Po<strong>de</strong>-se<br />

dizer, assim, que a Carta <strong>da</strong> ONU po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong> como uma ver<strong>da</strong><strong>de</strong>ira<br />

constituição em sua essência, mas, instrumentalmente, é um trata<strong>do</strong>.<br />

MELLO (2004).<br />

A natureza jurídica <strong>da</strong> ONU não é um assunto que os <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>res<br />

tenham encara<strong>do</strong> <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> pacífico. Alguns <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>res afirmam que<br />

ela é uma confe<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> vocação universal. Outros preferem qualificála<br />

como um simples núcleo <strong>de</strong> fe<strong>de</strong>ração, uma vez que os princípios que<br />

norteiam o fe<strong>de</strong>ralismo são <strong>de</strong>senvolvi<strong>do</strong>s somente <strong>de</strong> forma parcial, pois<br />

não foi organiza<strong>do</strong> um Po<strong>de</strong>r Legislativo. Na ver<strong>da</strong><strong>de</strong>, a Carta <strong>da</strong> ONU,<br />

apesar <strong>de</strong> ser um trata<strong>do</strong>, possui características <strong>de</strong> uma constituição,<br />

como bem assinala Celso <strong>de</strong> Albuquerque Mello (op. Cit. 2004). Este aspecto<br />

é ressalta<strong>do</strong> no fato <strong>de</strong> que nenhum Trata<strong>do</strong> Internacional po<strong>de</strong><br />

violar os dispositivos imperativos <strong>da</strong> Carta <strong>da</strong> ONU, pois, diferentemente<br />

<strong>do</strong>s Trata<strong>do</strong>s, não está sujeita a reservas e as emen<strong>da</strong>s são aplica<strong>da</strong>s a to-<br />

68<br />

R. <strong>EMERJ</strong>, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 57-71, out.-<strong>de</strong>z. 2011

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