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Diretoria da EMERJ - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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4. A Empresa Individual <strong>de</strong> Responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> Limita<strong>da</strong><br />

A Lei nº 12.441/2011, como já tivemos a oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> examinar,<br />

acrescentou ao rol <strong>de</strong> pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito priva<strong>do</strong>, previsto no<br />

art. 44 <strong>do</strong> Código Civil, o inciso VI, fazen<strong>do</strong> figurar como uma nova pessoa<br />

jurídica a empresa individual <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> limita<strong>da</strong>.<br />

Logo <strong>de</strong> plano é possível formularmos uma primeira crítica ao legisla<strong>do</strong>r<br />

ordinário: ele chamou essa nova pessoa <strong>de</strong> empresa, subjetivan<strong>do</strong><br />

aquilo que, em ver<strong>da</strong><strong>de</strong>, é uma ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

No ano <strong>de</strong> 1943, o comercialista italiano Alberto Asquini apresentou<br />

quatro conceitos <strong>de</strong> empresa: primeiro, um conceito subjetivo, em que<br />

a empresa se confun<strong>de</strong> com a figura <strong>do</strong> empresário. A empresa, então,<br />

seria a mesma coisa que empresário ou socie<strong>da</strong><strong>de</strong> empresária; segun<strong>do</strong>,<br />

apresentou um conceito objetivo, em que a empresa se confun<strong>de</strong> com o<br />

estabelecimento, ou seja, a empresa seria a mesma coisa que estabelecimento;<br />

apresentou, ain<strong>da</strong>, um terceiro conceito, chama<strong>do</strong> <strong>de</strong> conceito<br />

corporativo, em que a empresa é consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong> uma organização estrutura<strong>da</strong><br />

<strong>de</strong> pessoas, em que o emprega<strong>do</strong>r e o emprega<strong>do</strong> se unem em torno<br />

<strong>do</strong> mesmo fim, que é o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> comercial; por fim,<br />

apresentou o conceito funcional <strong>de</strong> empresa que é, na ver<strong>da</strong><strong>de</strong>, o conceito<br />

técnico. Por este, a empresa é a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> econômica organiza<strong>da</strong> para a<br />

produção ou circulação <strong>de</strong> bens ou serviços.<br />

Os três primeiros conceitos foram afasta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> plano. Não há que<br />

se falar em i<strong>de</strong>nti<strong>da</strong><strong>de</strong> entre empresa e empresário, uma vez que a empresa<br />

não é titular <strong>de</strong> direitos; não há que se confundir, ain<strong>da</strong>, empresa<br />

com estabelecimento, isso porque a empresa não é objeto <strong>de</strong> direitos; e<br />

por fim, impossível é a utilização <strong>do</strong> conceito corporativo, especialmente<br />

em uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> capitalista, em que emprega<strong>do</strong>r e emprega<strong>do</strong>, em ver<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

perseguem interesses antagônicos.<br />

Por isso, diz-se que o conceito funcional é o conceito técnico <strong>de</strong> empresa,<br />

pois a empresa, em ver<strong>da</strong><strong>de</strong>, é uma ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>. E esse foi o conceito<br />

a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> pelo Código Civil <strong>de</strong> 2002 em seu art. 966.<br />

Contrariou, pois, o legisla<strong>do</strong>r, ao editar a Lei nº 12.441/2011, a própria<br />

teoria <strong>da</strong> empresa consagra<strong>da</strong> pelo Código Civil. Pela teoria <strong>da</strong> empresa,<br />

a pessoa é consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>, ou não, um empresário ou socie<strong>da</strong><strong>de</strong> empresária<br />

pela forma como é exerci<strong>da</strong> a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> econômica por ele explora<strong>da</strong>. Se a<br />

ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> econômica é organiza<strong>da</strong>, por reunir os quatro fatores <strong>de</strong> produção<br />

– capital, trabalho, tecnologia e matéria-prima –, é ela uma ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

empresarial. Estará a pessoa, nesse caso, exercen<strong>do</strong> a empresa.<br />

R. <strong>EMERJ</strong>, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 215-234, out.-<strong>de</strong>z. 2011 225

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