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Diretoria da EMERJ - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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O Chargeback e suas Repercussões<br />

no E-commerce e nos Direitos <strong>do</strong><br />

Consumi<strong>do</strong>r e <strong>da</strong> Empresa<br />

Vitor Guglinski<br />

Advoga<strong>do</strong> em Minas Gerais. Pós-gradua<strong>do</strong> com especialização<br />

em Direito <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r.<br />

1. O QUE É CHARGEBACK?<br />

Em interessante editorial publica<strong>do</strong> em seu site no dia 17/01/2012<br />

(http://pablostolze.ning.com/), o eminente professor PABLO STOLZE GA-<br />

GLIANO nos convi<strong>da</strong> a refletir sobre uma prática que vem se tornan<strong>do</strong><br />

bastante arraiga<strong>da</strong> no cotidiano <strong>de</strong>sta era digital em que vivemos. Tratase<br />

<strong>do</strong> <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> chargeback, que é ti<strong>do</strong> por muitos empresários como<br />

um <strong>do</strong>s atuais vilões <strong>do</strong> e-commerce, ou, em bom português, comércio<br />

eletrônico.<br />

Convite aceito e que esten<strong>do</strong> aos <strong>de</strong>mais estudiosos <strong>do</strong> Direito,<br />

procurei me <strong>de</strong>bruçar sobre o tema neste singelo estu<strong>do</strong>, <strong>de</strong> on<strong>de</strong> extraí<br />

as primeiras conclusões sobre o conceito <strong>de</strong> chargeback, sua diferença<br />

em relação ao direito <strong>de</strong> arrependimento previsto no art. 49 <strong>do</strong> Código<br />

<strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r e algumas questões afetas a eventuais sanções<br />

que envolvem o tema, bem como ao sistema <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> civil a<br />

ser observa<strong>do</strong> em ca<strong>da</strong> caso.<br />

Hodiernamente, são inúmeras as opções <strong>de</strong> contratação fora <strong>do</strong><br />

estabelecimento comercial realiza<strong>da</strong>s diariamente por milhares <strong>de</strong> consumi<strong>do</strong>res<br />

em to<strong>do</strong> o mun<strong>do</strong>, seja por meio <strong>da</strong> internet ou via telefone, reembolso<br />

postal etc., sen<strong>do</strong> que, atualmente, muitos empresários sequer<br />

possuem pontos físicos on<strong>de</strong> exercem a empresa, preferin<strong>do</strong> a comodi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> ambiente virtual e, principalmente, a agili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s transações com<br />

cartões <strong>de</strong> crédito/débito.<br />

Se é correto afirmar que o comércio virtual trouxe conforto e comodi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

a empresários e, principalmente, aos consumi<strong>do</strong>res, também<br />

é correta a afirmação no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que severas mazelas vêm ocorren<strong>do</strong><br />

em razão <strong>de</strong>ssa prática, ante as sucessivas notícias <strong>de</strong> frau<strong>de</strong>s perpetra<strong>da</strong>s<br />

R. <strong>EMERJ</strong>, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 235-244, out.-<strong>de</strong>z. 2011 235

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