Diretoria da EMERJ - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...
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a) Normalização – Busca-se estabelecer uniformi<strong>da</strong><strong>de</strong> entre produtos<br />
e serviços, compatibilizan<strong>do</strong>-os com normas <strong>de</strong> regramento <strong>de</strong><br />
produção e comercialização, visan<strong>do</strong>, assim, a mantença <strong>da</strong> “política <strong>de</strong><br />
quali<strong>da</strong><strong>de</strong>” em favor <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r e o bom funcionamento <strong>do</strong> merca<strong>do</strong><br />
<strong>de</strong> consumo.<br />
Decorre <strong>de</strong> trabalho híbri<strong>do</strong>, entre Esta<strong>do</strong> e enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s particulares.<br />
b) Regulamentação – proveniente <strong>de</strong> ato estatal, possui a mesma<br />
finali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> normalização, sob o gravame <strong>de</strong> imposição <strong>de</strong> pleno direito,<br />
como caráter <strong>de</strong> obrigatorie<strong>da</strong><strong>de</strong> absoluta, não apenas ao fornece<strong>do</strong>r,<br />
mas a to<strong>do</strong>s agentes econômicos participantes, direta ou indiretamente<br />
<strong>da</strong> relação <strong>de</strong> consumo.<br />
4.1.9. Inexistência ou <strong>de</strong>ficiência <strong>de</strong> prazo para cumprimento <strong>da</strong> obrigação<br />
Não apenas ao consumi<strong>do</strong>r, como <strong>de</strong> costume se verifica, mas<br />
em to<strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> consumo <strong>de</strong>ve ser fixa<strong>do</strong> prazo para que o fornece<strong>do</strong>r<br />
cumpra a obrigação contratual, mencionan<strong>do</strong> prazo inicial e<br />
final <strong>de</strong> execução.<br />
5. Outras Hipóteses Previstas no CDC<br />
5.1. Elevação <strong>do</strong> preço sem justa causa<br />
Mesmo diante <strong>da</strong> vigorante liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> preços operantes em<br />
esta<strong>do</strong>s capitalistas, busca-se assegurar que po<strong>de</strong>r Público e mesmo<br />
o Judiciário tenham mecanismos <strong>de</strong> controle à incidência <strong>de</strong> preços<br />
abusivos.<br />
Não se trata em tabelar ou engessar o preço, e sim, estabelecer<br />
justa causa e parâmetros para sua majoração, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ficar livremente<br />
a único e exclusivo critério <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r sua abusiva elevação.<br />
5.2. Reajuste diverso <strong>do</strong> previsto em lei ou contrato<br />
É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a aplicação <strong>de</strong> vários índices alternativos <strong>de</strong> preços ao<br />
mesmo contrato, nota<strong>da</strong>mente quan<strong>do</strong> já previsto pelas partes índice<br />
<strong>de</strong>termina<strong>do</strong> ou quan<strong>do</strong> pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> observação normativa.<br />
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R. <strong>EMERJ</strong>, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 32-56, out.-<strong>de</strong>z. 2011