Diretoria da EMERJ - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...
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aquilo que a intenção legislativa e os princípios jurídicos<br />
requerem. Descobriremos que ele formula essas teorias <strong>da</strong><br />
mesma maneira que um árbitro filosófico construiria as<br />
características <strong>de</strong> um jogo. Para esse fim, eu inventei um<br />
jurista <strong>de</strong> capaci<strong>da</strong><strong>de</strong>, sabe<strong>do</strong>ria, paciência e sagaci<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
sobre-humanas, a quem chamarei <strong>de</strong> Hércules. Eu suponho<br />
que Hércules seja juiz <strong>de</strong> alguma jurisdição norte-americana<br />
representativa. Consi<strong>de</strong>ro que ele aceita as principais regras<br />
não controversas que constituem e regem o direito em sua<br />
jurisdição. Em outras palavras, ele aceita que as leis têm o<br />
po<strong>de</strong>r geral <strong>de</strong> criar e extinguir direitos jurídicos e que os juízes<br />
têm o <strong>de</strong>ver geral <strong>de</strong> seguir as <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> seu tribunal ou<br />
<strong>do</strong>s tribunais superiores cujo fun<strong>da</strong>mento racional (rationale),<br />
como dizem os juristas, aplica-se ao caso em juízo. 32<br />
Dworkin irá sustentar que Hércules, o juiz <strong>de</strong> capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> sobrehumanas<br />
que ele criou, <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>senvolver uma teoria <strong>da</strong> Constituição,<br />
procuran<strong>do</strong> enten<strong>de</strong>r as regras que ela contém, as interpretações anteriores,<br />
e a filosofia política que embasa os direitos ali dispostos. Além disso,<br />
Hércules procurará a interpretação que vincula <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> mais satisfatório<br />
o disposto pelo Legislativo a partir <strong>da</strong>s leis promulga<strong>da</strong>s e suas responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />
como juiz. Se perguntará qual argumento <strong>de</strong> princípio e <strong>de</strong> política<br />
convenceria o Po<strong>de</strong>r Legislativo a promulgar a lei sob estu<strong>do</strong>. Hércules<br />
também utilizará uma teoria política para interpretar a lei, para <strong>de</strong>scobrir<br />
o seu fim.<br />
Dworkin <strong>de</strong>senvolve, ain<strong>da</strong>, o passo seguinte na busca <strong>de</strong> Hércules<br />
pela melhor resposta ao caso concreto, consistente na análise <strong>do</strong>s prece<strong>de</strong>ntes,<br />
especialmente quan<strong>do</strong> o problema a ele submeti<strong>do</strong> não seja<br />
regula<strong>do</strong> por nenhuma lei. Ao analisar os prece<strong>de</strong>ntes, Hércules levará em<br />
conta os argumentos <strong>de</strong> princípio – e não <strong>de</strong> política – que o embasaram.<br />
Refere a um <strong>da</strong><strong>do</strong> que <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> por Hércules: a força gravitacional<br />
<strong>do</strong>s prece<strong>de</strong>ntes:<br />
Não obstante, os juízes parecem concor<strong>da</strong>r que as <strong>de</strong>cisões<br />
anteriores realmente contribuem na formulação <strong>de</strong> regras<br />
novas e controverti<strong>da</strong>s <strong>de</strong> uma maneira distinta <strong>do</strong> que no<br />
caso <strong>da</strong> interpretação. Eles aceitam, por unanimi<strong>da</strong><strong>de</strong>, que<br />
32 Ibi<strong>de</strong>m, p. 165.<br />
R. <strong>EMERJ</strong>, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 125-144, out.-<strong>de</strong>z. 2011 139