Diretoria da EMERJ - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...
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Assim, existem duas sistemáticas para a incorporação <strong>do</strong> Direito Internacional<br />
à or<strong>de</strong>m interna, vale dizer, a incorporação legislativa e a incorporação<br />
automática. Na incorporação automática, os trata<strong>do</strong>s internacionais<br />
incorporam-se <strong>de</strong> imediato ao Direito Nacional mediante o ato <strong>da</strong> ratificação.<br />
É a chama<strong>da</strong> teoria ou concepção monista, para a qual, uma vez<br />
celebra<strong>do</strong> o Trata<strong>do</strong>, este produzirá efeitos na or<strong>de</strong>m interna. Já na incorporação<br />
legislativa, os enuncia<strong>do</strong>s <strong>do</strong> trata<strong>do</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m necessariamente<br />
<strong>de</strong> legislação posterior. É a chama<strong>da</strong> teoria ou concepção dualista, em<br />
que existem duas órbitas distintas, a saber, uma interna e outra externa.<br />
Assim, para que a norma <strong>de</strong> Direito Internacional tenha eficácia no Brasil<br />
é necessário um ato legislativo <strong>de</strong> recepção. PINTO FERREIRA (1992).<br />
Carlos Eduar<strong>do</strong> Japiassú (2004), com respal<strong>do</strong> <strong>de</strong> Celso <strong>de</strong> Albuquerque<br />
Mello, sustenta que, no que tange à prisão perpétua, não encontra<br />
amparo a norma internacional, por ser a mesma mais severa, ou seja,<br />
não po<strong>de</strong> ter vali<strong>da</strong><strong>de</strong> a norma que menos protege os direitos humanos,<br />
em <strong>de</strong>trimento <strong>da</strong>quele que mais protege.<br />
Realmente não há como aceitar a pena <strong>de</strong> prisão perpétua no or<strong>de</strong>namento<br />
brasileiro. O art. 60, § 4º, <strong>da</strong> CR/88 dispõe que não será objeto<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação a proposta <strong>de</strong> emen<strong>da</strong> ten<strong>de</strong>nte a abolir a forma fe<strong>de</strong>rativa<br />
<strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>, o voto direito, secreto, universal e periódico, a separação<br />
<strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res e os direitos e garantias fun<strong>da</strong>mentais.<br />
Dessa maneira, conclui-se que norma oriun<strong>da</strong> <strong>de</strong> Trata<strong>do</strong> que a<strong>de</strong>re<br />
ao or<strong>de</strong>namento pátrio, seja por incorporação legislativa seja por incorporação<br />
automática, não po<strong>de</strong>rá jamais contrariar qualquer <strong>da</strong>s matérias<br />
previstas no art. 60, § 4º, <strong>da</strong> Constituição, ou seja, as cláusulas pétreas.<br />
A<strong>de</strong>mais, o próprio Estatuto <strong>de</strong> Roma respeita a soberania <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s<br />
signatários quan<strong>do</strong>, em seu preâmbulo afirma que a jurisdição <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong><br />
Penal Internacional será complementar à jurisdição <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s.<br />
To<strong>da</strong>via, a questão é outra, pois não é a Justiça brasileira que vai<br />
aplicar a pena perpétua no caso <strong>de</strong> infração prevista no Estatuto <strong>de</strong> Roma,<br />
mas, sim, o <strong>Tribunal</strong> Penal Internacional. Ao assinar o Trata<strong>do</strong> e ratificá-lo,<br />
o Brasil repassou parte <strong>de</strong> sua soberania para um ente imparcial e intergovernamental,<br />
<strong>de</strong> natureza jurídica internacional, integra<strong>do</strong> ao sistema <strong>da</strong>s<br />
Nações Uni<strong>da</strong>s, que passou, assim, a ter jurisdição global complementar<br />
para os crimes previstos no art. 5º, <strong>do</strong> Estatuto <strong>de</strong> Roma.<br />
As Nações Uni<strong>da</strong>s são a máxima organização mundial intergovernamental.<br />
Fun<strong>da</strong><strong>da</strong> em 1945 pelos 51 representantes <strong>da</strong>s Nações Alia<strong>da</strong>s<br />
R. <strong>EMERJ</strong>, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 57-71, out.-<strong>de</strong>z. 2011 65