Diretoria da EMERJ - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...
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É preciso frisar que isso ocorre apenas em relação aos <strong>de</strong>veres laterais<br />
pouco expressivos, em relação aos quais não se mostraria razoável<br />
a imputação <strong>do</strong> inadimplemento antecipa<strong>do</strong>, uma vez que o núcleo <strong>do</strong><br />
contrato ain<strong>da</strong> se manteria executável. O <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>veres<br />
laterais expressivos e que possam comprometer a própria relação obrigacional,<br />
por óbvio, admite a invocação <strong>da</strong> quebra antecipa<strong>da</strong> <strong>do</strong> contrato.<br />
Desse mo<strong>do</strong>, verifica-se que a constituição <strong>do</strong> inadimplemento antecipa<strong>do</strong><br />
nem sempre se <strong>da</strong>rá <strong>de</strong> maneira clara e objetiva, sen<strong>do</strong> necessário,<br />
muitas <strong>da</strong>s vezes, uma análise <strong>da</strong>s circunstâncias <strong>do</strong> caso, a proporção<br />
<strong>do</strong> <strong>da</strong>no e as justificativas <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r para o inadimplemento contratual.<br />
4. A APLICABILIDADE DO INSTITUTO NO DIREITO BRASILEIRO<br />
A ausência <strong>de</strong> previsão expressa para o inadimplemento antecipa<strong>do</strong><br />
po<strong>de</strong>ria ser ti<strong>da</strong> como um óbice à sua aplicação no or<strong>de</strong>namento jurídico<br />
pátrio. Ain<strong>da</strong> assim, a ver<strong>da</strong><strong>de</strong> é que gran<strong>de</strong> parte <strong>da</strong> <strong>do</strong>utrina vem<br />
<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a inserção <strong>do</strong> instituto no direito brasileiro, seja através <strong>de</strong><br />
uma interpretação amplia<strong>da</strong> <strong>da</strong> lei e <strong>do</strong>s contratos, seja à luz <strong>do</strong>s princípios<br />
jurídicos que regem as relações obrigacionais.<br />
4.1 Possíveis óbices <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m processual e a sua superação<br />
4.1.1 Arts. 580 e 618, III, <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />
De acor<strong>do</strong> com ARAKEN DE ASSIS 47 , são <strong>do</strong>is os óbices que o nosso<br />
Código <strong>de</strong> Processo Civil traria à figura <strong>do</strong> inadimplemento antecipa<strong>do</strong> —<br />
ambos concernentes à fase <strong>de</strong> execução <strong>do</strong> eventual débito <strong>de</strong>corrente <strong>da</strong><br />
ruptura antecipa<strong>da</strong>.<br />
Segun<strong>do</strong> o autor, o art. 580 <strong>do</strong> aludi<strong>do</strong> diploma, ao impor que a<br />
execução po<strong>de</strong>rá ser instaura<strong>da</strong> em face <strong>de</strong> obrigação “certa, líqui<strong>da</strong> e<br />
exigível” 48 , impossibilitaria a instauração <strong>do</strong> processo executivo com fun<strong>da</strong>mento<br />
em inadimplemento antecipa<strong>do</strong>, ten<strong>do</strong> em vista que, nesse caso,<br />
a violação teria ocorri<strong>do</strong> antes <strong>do</strong> advento <strong>do</strong> termo e, portanto, antes <strong>de</strong><br />
a dívi<strong>da</strong> se tornar exigível.<br />
47 op. cit., p. 107-108.<br />
48 “Art. 580. A execução po<strong>de</strong> ser instaura<strong>da</strong> caso o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r não satisfaça a obrigação certa, líqui<strong>da</strong> e exigível,<br />
consubstancia<strong>da</strong> em título executivo.”<br />
160<br />
R. <strong>EMERJ</strong>, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 145-172, out.-<strong>de</strong>z. 2011