Diretoria da EMERJ - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...
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concepções teóricas que concebiam o or<strong>de</strong>namento jurídico como algo<br />
indiferente a valores éticos. Passa-se a repensar as regras jurídicas sob a<br />
perspectiva <strong>de</strong> sua relação com os princípios e os valores, quadra em que<br />
se encontra o Direito contemporâneo.<br />
A dissociação <strong>do</strong> Direito para a Moral era sustenta<strong>da</strong> pelo positivismo<br />
jurídico como resultante <strong>de</strong> uma concepção <strong>do</strong> Direito como um<br />
sistema que <strong>de</strong>veria ser neutro. To<strong>da</strong>via, por ser insuficiente para garantir<br />
o efetivo controle <strong>do</strong>s abusos pratica<strong>do</strong>s pelo próprio Esta<strong>do</strong>, o princípio<br />
<strong>da</strong> legali<strong>da</strong><strong>de</strong> formal não se mostrou capaz <strong>de</strong> impedir o uso totalitário<br />
e anti<strong>de</strong>mocrático <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> transformar “o <strong>de</strong>lito em direito<br />
supremo”. 20<br />
Sobre a relação entre Direito e Moral, cumpre registrar lição contun<strong>de</strong>nte<br />
<strong>de</strong> José Fernan<strong>do</strong> <strong>de</strong> Castro Farias, in verbis:<br />
Não po<strong>de</strong>mos voltar à ética grega − na qual o direito e a ética<br />
estavam intimamente liga<strong>do</strong>s −, mas também não po<strong>de</strong>mos<br />
admitir a distinção que é comumente feita pela filosofia <strong>do</strong><br />
sujeito entre a moral − referin<strong>do</strong>-se às relações sociais que<br />
caem sob a responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> pessoal − e o direito e a justiça<br />
política − como âmbito <strong>da</strong>s relações que são media<strong>da</strong>s institucionalmente.<br />
Devemos rejeitar a tese <strong>da</strong> neutrali<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>da</strong> suposição <strong>de</strong><br />
um sistema jurídico fecha<strong>do</strong>, contestar a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> uma legitimação<br />
<strong>do</strong> direito através <strong>da</strong> simples legali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>do</strong> procedimento<br />
que normatiza o direito, a fim <strong>de</strong> vislumbrar o princípio<br />
hermenêutico <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> reconstrutivo. Neste senti<strong>do</strong>, é<br />
fun<strong>da</strong>mental a articulação entre o direito e a moral. O direito<br />
e a moral se cruzam constantemente. A moral não é estranha<br />
ao direito, pois a regra <strong>de</strong> direito é precisamente o reconhecimento<br />
pela massa <strong>da</strong>s consciências individuais <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
<strong>da</strong> aplicação <strong>de</strong> certos valores éticos e morais numa socie<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />
Ao la<strong>do</strong> <strong>do</strong>s aspectos fático e normativo, o aspecto<br />
axiológico − consubstancia<strong>do</strong> nos valores que fun<strong>da</strong>mentam<br />
o direito − é um elemento constitutivo <strong>da</strong> experiência jurídica.<br />
20 ZAGREBELSKY, Gustavo. A Lei, o Direito e a Constituição. Disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/<br />
textos030101.html. Publica<strong>do</strong> em 28 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2003. Acesso em 02/02/2011.<br />
R. <strong>EMERJ</strong>, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 125-144, out.-<strong>de</strong>z. 2011 133