Diretoria da EMERJ - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...
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Vê-se que a empresa qualifica a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> econômica. É a empresa<br />
uma espécie <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> econômica: a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> econômica organiza<strong>da</strong>.<br />
Então, é ela sinônimo <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> econômica organiza<strong>da</strong>, e não <strong>de</strong> pessoa.<br />
Portanto, an<strong>do</strong>u mal o legisla<strong>do</strong>r ao <strong>de</strong>nominar <strong>de</strong> empresa essa<br />
nova pessoa explora<strong>do</strong>ra <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> empresarial.<br />
O primeiro aspecto a ser examina<strong>do</strong> <strong>da</strong> EIRELI é seu conceito. A lei<br />
não apresenta um conceito, no que an<strong>do</strong>u bem, isso porque a função <strong>de</strong><br />
conceituar os institutos jurídicos é <strong>da</strong> <strong>do</strong>utrina.<br />
Dessa forma, enten<strong>de</strong>mos que <strong>de</strong>vemos conceituar a empresa individual<br />
<strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> limita<strong>da</strong> como uma pessoa jurídica <strong>de</strong> direito<br />
priva<strong>do</strong>, que tem como objeto uma ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> econômica organiza<strong>da</strong> para<br />
a produção ou a circulação <strong>de</strong> bens ou <strong>de</strong> serviços, e que é constituí<strong>da</strong> por<br />
uma só pessoa, cuja responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> é limita<strong>da</strong> ao montante <strong>do</strong> capital<br />
integraliza<strong>do</strong>.<br />
A partir <strong>do</strong> conceito, é imperioso enfrentarmos, <strong>de</strong> imediato, a natureza<br />
jurídica <strong>da</strong> EIRELI.<br />
Inicialmente, há que se afastar qualquer confusão que possa ocorrer<br />
com a figura <strong>do</strong> empresário individual. Primeiro porque, como já examinamos,<br />
o empresário individual exerce a empresa em seu próprio nome,<br />
haja vista que é a própria pessoa natural que explora a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> econômica<br />
organiza<strong>da</strong>, e a EIRELI, por expressa disposição legal, é uma pessoa<br />
jurídica, ou seja, a pessoa que a compõe não exerce a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> em seu<br />
próprio nome, mas é a pessoa jurídica que o faz. Segun<strong>do</strong> que o empresário<br />
individual respon<strong>de</strong> ilimita<strong>da</strong>mente pelas obrigações contraí<strong>da</strong>s no<br />
exercício <strong>da</strong> sua ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>, respon<strong>de</strong>n<strong>do</strong> com o seu patrimônio pessoal,<br />
enquanto que a empresa individual <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> limita<strong>da</strong>, como o<br />
próprio nome diz, e como expomos no conceito, impõe uma responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
limita<strong>da</strong> ao seu único cotista.<br />
Segun<strong>do</strong> a Lei nº 12.441/2011, como já afirmamos, a EIRELI é uma<br />
pessoa jurídica. Ocorre que é uma pessoa jurídica peculiar, uma vez que,<br />
como já pu<strong>de</strong>mos observar, as pessoas jurídicas têm, como característica<br />
principal, a plurali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> pessoas. As pessoas jurídicas são um conjunto<br />
<strong>de</strong> pessoas ou bens <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a um fim.<br />
O legisla<strong>do</strong>r, então, contrariou to<strong>da</strong> a teoria acerca <strong>da</strong>s pessoas<br />
jurídicas, <strong>da</strong>n<strong>do</strong> origem a uma pessoa jurídica composta por uma única<br />
pessoa. Enten<strong>de</strong>mos que é equivoca<strong>da</strong> essa construção. To<strong>da</strong>via, ten<strong>do</strong><br />
assim disposto expressamente o legisla<strong>do</strong>r, sustentamos não ser possível<br />
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R. <strong>EMERJ</strong>, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 215-234, out.-<strong>de</strong>z. 2011