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Diretoria da EMERJ - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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Tal entendimento, inclusive, é o que prevalece na jurisprudência <strong>do</strong><br />

Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral 4 .<br />

Então, a solução sobre a vali<strong>da</strong><strong>de</strong>, ou não, <strong>da</strong> Lei nº 12.441/2011,<br />

na parte em que alterou o parágrafo único <strong>do</strong> art. 1.033 <strong>do</strong> Código Civil,<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>do</strong> entendimento que se a<strong>do</strong>tar.<br />

Caso se enten<strong>da</strong> que há hierarquia entre lei complementar e lei<br />

ordinária, em que a primeira é hierarquicamente superior à segun<strong>da</strong>,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>da</strong> matéria reclama<strong>da</strong> constitucionalmente, a Lei<br />

nº 12.441/2011, nessa parte, será inváli<strong>da</strong>.<br />

Ao contrário, caso se a<strong>do</strong>te o entendimento, que mais uma vez salientamos<br />

que é aquele por nós a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>, <strong>de</strong> que não há hierarquia entre<br />

essas espécies normativas, a Lei Complementar nº 128/2008, ao incluir o<br />

parágrafo único <strong>do</strong> art. 1.033 <strong>do</strong> Código Civil, é materialmente ordinária,<br />

sen<strong>do</strong> apenas complementar em sua forma.<br />

Assim, não há invali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> Lei nº 12.441/2011 pelo fato <strong>de</strong> ter<br />

altera<strong>do</strong> o parágrafo único <strong>do</strong> art. 1.033 <strong>do</strong> Código Civil, haja vista que ela<br />

modificou uma lei que é materialmente ordinária.<br />

3. Figuras <strong>de</strong> Parâmetro<br />

Antes <strong>de</strong> examinarmos, propriamente, a nova figura <strong>da</strong> empresa<br />

individual <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> limita<strong>da</strong> – EIRELI –, é preciso fazer uma breve<br />

digressão acerca <strong>de</strong> duas figuras, já existentes em nosso or<strong>de</strong>namento,<br />

que em muito se assemelham ao novo instituto, a fim <strong>de</strong> que possamos,<br />

com maior clari<strong>da</strong><strong>de</strong>, i<strong>de</strong>ntificarmos as peculiari<strong>da</strong><strong>de</strong>s e diferenças <strong>de</strong>sse<br />

último.<br />

A primeira <strong>de</strong>las é a <strong>do</strong> empresário individual. O empresário individual<br />

é a pessoa natural que exerce a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> empresarial com o seu<br />

patrimônio pessoal. Exerce ele a empresa sob uma firma, ou seja, seu<br />

nome empresarial é uma firma, constituí<strong>da</strong> a partir <strong>de</strong> seu nome pessoal,<br />

completo ou abrevia<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser acresci<strong>da</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>signação mais precisa<br />

<strong>de</strong> sua pessoa ou <strong>do</strong> gênero <strong>de</strong> sua ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

4 EMENTA: Contribuição social sobre o faturamento - COFINS (CF, art. 195, I). 2. Revogação pelo art. 56 <strong>da</strong> Lei<br />

9.430/96 <strong>da</strong> isenção concedi<strong>da</strong> às socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s civis <strong>de</strong> profissão regulamenta<strong>da</strong> pelo art. 6º, II, <strong>da</strong> Lei Complementar<br />

70/91. Legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong>. 3. Inexistência <strong>de</strong> relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar. Questão exclusivamente<br />

constitucional, relaciona<strong>da</strong> à distribuição material entre as espécies legais. Prece<strong>de</strong>ntes. 4. A LC 70/91 é<br />

apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição<br />

social por ela instituí<strong>da</strong>. ADC 1, Rel. Moreira Alves, RTJ 156/721. 5. Recurso extraordinário conheci<strong>do</strong> mas<br />

nega<strong>do</strong> provimento. RE 377457 / PR. <strong>Tribunal</strong> Pleno. Relator Ministro Gilmar Men<strong>de</strong>s. Julgamento: 17/09/2008.<br />

R. <strong>EMERJ</strong>, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 215-234, out.-<strong>de</strong>z. 2011 219

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