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Diretoria da EMERJ - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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Dworkin irá tentar <strong>de</strong>finir direitos institucionais a partir <strong>de</strong> uma<br />

analogia com o jogo <strong>de</strong> xadrez. Para ele, os direitos institucionais po<strong>de</strong>m<br />

ser encontra<strong>do</strong>s em vários tipos <strong>de</strong> instituições e, assim como um joga<strong>do</strong>r<br />

<strong>de</strong> xadrez tem um direito enxadrístico <strong>de</strong> ganhar um ponto em um torneio<br />

sempre que <strong>de</strong>r um xeque-mate em seu adversário, em uma <strong>de</strong>mocracia<br />

um ci<strong>da</strong>dão tem o direito legislativo <strong>de</strong> ver cumpri<strong>da</strong>s as leis que protegem<br />

sua liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão. O pensa<strong>do</strong>r norte-americano aprofun<strong>da</strong><br />

essa i<strong>de</strong>ia e a usa para reafirmar sua crítica à tese positivista <strong>da</strong> discricionarie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

judicial, conforme abaixo transcrito:<br />

Temos, então, no caso <strong>do</strong> árbitro <strong>da</strong> parti<strong>da</strong> <strong>de</strong> xadrez, um<br />

exemplo <strong>de</strong> uma autori<strong>da</strong><strong>de</strong> cujas <strong>de</strong>cisões sobre os direitos<br />

institucionais são consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s como regi<strong>da</strong>s por restrições<br />

institucionais, mesmo quan<strong>do</strong> a força <strong>de</strong> tais restrições não<br />

for clara. Não achamos que ele seja livre para legislar, <strong>de</strong><br />

mo<strong>do</strong> intersticial, em um contexto <strong>de</strong> “textura aberta” <strong>de</strong> regras<br />

imprecisas. Se uma interpretação <strong>da</strong> regra que prevê a<br />

aplicação <strong>de</strong> uma penali<strong>da</strong><strong>de</strong> protege a natureza <strong>do</strong> jogo e<br />

se uma outra não, os participantes têm um direito à primeira<br />

interpretação. Po<strong>de</strong>mos encontrar, nesse caso relativamente<br />

simples, alguma característica geral <strong>do</strong>s direitos institucionais<br />

nos casos difíceis, que será relevante para a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong><br />

um juiz em um caso jurídico difícil. 30<br />

Conclui Dworkin que as partes têm direito ao melhor juízo <strong>do</strong> magistra<strong>do</strong><br />

sobre a ver<strong>da</strong><strong>de</strong>ira natureza <strong>de</strong> seus direitos, ain<strong>da</strong> que as regras<br />

não sejam exaustivas e suficientemente claras, tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> uma afirmação<br />

sobre as responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>do</strong>s julga<strong>do</strong>res e <strong>da</strong>s partes. 31<br />

Enfatiza Dworkin a importância <strong>de</strong> <strong>do</strong>is conceitos: o <strong>de</strong> intenção ou<br />

propósito <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>termina<strong>da</strong> lei e o <strong>de</strong> princípios implícitos às regras<br />

positivas <strong>do</strong> direito ou que neles estão inscritos. Afirma que, juntos, esses<br />

conceitos <strong>de</strong>finem os direitos jurídicos como uma função <strong>do</strong>s direitos<br />

políticos. Partin<strong>do</strong> <strong>de</strong> tais conceitos, Dworkin irá inventar seu famoso juiz<br />

filósofo, in litteris:<br />

Po<strong>de</strong>mos, portanto, examinar <strong>de</strong> que mo<strong>do</strong> um juiz filósofo<br />

po<strong>de</strong>ria <strong>de</strong>senvolver, nos casos apropria<strong>do</strong>s, teorias sobre<br />

30 Ibi<strong>de</strong>m, p. 160.<br />

31 Ibi<strong>de</strong>m, p. 163.<br />

138<br />

R. <strong>EMERJ</strong>, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 125-144, out.-<strong>de</strong>z. 2011

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