Diretoria da EMERJ - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...
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Kelsen e Herbert Hart, <strong>do</strong>is importantes teóricos <strong>do</strong> Direito representantes<br />
<strong>de</strong>sse mo<strong>de</strong>lo jurídico.<br />
2.2 O caráter político <strong>da</strong> interpretação judicial na teoria pura <strong>do</strong> Direito<br />
<strong>de</strong> Hans Kelsen<br />
Po<strong>de</strong>-se afirmar que a principal finali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> obra <strong>de</strong> Hans Kelsen<br />
foi conferir cientifici<strong>da</strong><strong>de</strong> ao Direito. Para tanto, seria preciso <strong>de</strong>limitar o<br />
campo jurídico, prevenin<strong>do</strong>-o <strong>de</strong> valorações <strong>de</strong> ín<strong>do</strong>le moral, ética ou<br />
política que, ten<strong>do</strong> em vista seu caráter controverti<strong>do</strong>, colocaria em risco<br />
a afirmação <strong>do</strong> Direito como ciência.<br />
Para Kelsen, a ciência <strong>do</strong> Direito <strong>de</strong>veria ter um objeto formal autônomo<br />
e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, livre <strong>de</strong> qualquer interferência extrajurídica. A sua<br />
Teoria Pura <strong>do</strong> Direito, como o próprio nome sugere, busca eliminar elementos<br />
alheios à matéria própria <strong>de</strong> uma teoria <strong>do</strong>s fenômenos jurídicos<br />
específicos <strong>de</strong> um sistema <strong>de</strong> Direito, tais como os trazi<strong>do</strong>s <strong>da</strong>s ciências<br />
naturais, <strong>da</strong> Sociologia, <strong>da</strong> Ética, <strong>da</strong> Psicologia e <strong>da</strong> Teoria Política.<br />
Nesse senti<strong>do</strong>, afirma o mestre vienense logo ao início <strong>da</strong> sua famosa<br />
obra:<br />
Quan<strong>do</strong> a si própria se <strong>de</strong>signa como ´pura´ teoria <strong>do</strong> Direito,<br />
isto significa que ela propõe garantir um conhecimento<br />
apenas dirigi<strong>do</strong> ao Direito e excluir <strong>de</strong>ste conhecimento tu<strong>do</strong><br />
quanto não pertença ao seu objeto, tu<strong>do</strong> quanto não se possa,<br />
rigorosamente, <strong>de</strong>terminar como Direito. Quer isto dizer<br />
que ela preten<strong>de</strong> libertar a ciência jurídica <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os elementos<br />
que lhe são estranhos. Esse é o seu princípio meto<strong>do</strong>lógico<br />
fun<strong>da</strong>mental 5 .<br />
Para alcançar a pureza <strong>do</strong> Direito pretendi<strong>da</strong>, Kelsen sustentava inicialmente<br />
uma radical separação entre o ser e o <strong>de</strong>ver ser, representan<strong>do</strong><br />
a exclusão <strong>do</strong> campo <strong>da</strong> ciência <strong>do</strong> Direito <strong>de</strong> to<strong>do</strong> e qualquer elemento<br />
oriun<strong>do</strong> <strong>da</strong>s ciências naturais. Essa cisão resultou na total <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração<br />
<strong>da</strong> causa <strong>do</strong> <strong>do</strong>mínio normativo <strong>do</strong> Direito: ao enunciar o que <strong>de</strong>ve<br />
ocorrer, a norma não seria <strong>de</strong>corrência ou a explicação <strong>de</strong> fatos, mas apenas<br />
sua provocação.<br />
5 KELSEN, Hans. Teoria pura <strong>do</strong> direito. Tradução <strong>de</strong> João Baptista Macha<strong>do</strong>. 6. ed.. São Paulo: Martins Fontes,<br />
2003, p. 1.<br />
R. <strong>EMERJ</strong>, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 125-144, out.-<strong>de</strong>z. 2011 127