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Diretoria da EMERJ - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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assentos constitucionais em igual<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> condições com aqueles já positiva<strong>do</strong>s.<br />

Os direitos internacionais integram, portanto, o chama<strong>do</strong> bloco<br />

<strong>de</strong> constitucionali<strong>da</strong><strong>de</strong> e, por isso, vão <strong>de</strong>nsificar a regra constitucional<br />

positiva<strong>da</strong> no § 2º, <strong>do</strong> art. 5º, caracteriza<strong>da</strong> como cláusula constitucional<br />

aberta. PIOVESAN (2007).<br />

Nessa linha <strong>de</strong> raciocínio in<strong>da</strong>ga-se: e se o trata<strong>do</strong> que versar sobre<br />

direitos humanos contrariar expressamente a CR/88? Prevalece o trata<strong>do</strong><br />

ou a Constituição? Po<strong>de</strong> o Estatuto <strong>de</strong> Roma prevalecer sobre matéria<br />

oriun<strong>da</strong> <strong>da</strong> Constituição?<br />

Cumpre salientar, <strong>de</strong> início, que o processo penal internacional<br />

inicia-se com a <strong>de</strong>núncia ofereci<strong>da</strong> por um Esta<strong>do</strong>-membro ou pelo Conselho<br />

<strong>de</strong> Segurança à Promotoria, conforme arts. 13, 14 e 15 <strong>do</strong> Estatuto.<br />

To<strong>da</strong>via, o <strong>Tribunal</strong> Penal Internacional é complementar à jurisdição<br />

brasileira, ou seja, nos termos <strong>do</strong> art. 17, <strong>do</strong> Estatuto <strong>de</strong> Roma, somente<br />

preenchi<strong>do</strong>s os requisitos <strong>de</strong> admissibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> ação penal internacional<br />

é que o <strong>Tribunal</strong> Internacional iniciará seus trabalhos.Tal dispositivo prevê,<br />

em síntese, que prevalece a jurisdição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>-membro em face <strong>da</strong><br />

jurisdição internacional, que só será exerci<strong>da</strong> em casos <strong>de</strong> omissão ou negligência<br />

<strong>da</strong>quele e nos casos expressamente especifica<strong>do</strong>s no Estatuto.<br />

Assim, o art. 17, <strong>do</strong> Estatuto <strong>de</strong> Roma, dispõe que o caso não será<br />

admiti<strong>do</strong> se o mesmo for objeto <strong>de</strong> inquérito ou <strong>de</strong> procedimento criminal<br />

por parte <strong>de</strong> um Esta<strong>do</strong> que tenha jurisdição sobre a causa, salvo<br />

se este não tiver vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> levar a cabo o inquérito ou o procedimento<br />

ou, não tenha capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> para o fazer. Também não será admiti<strong>da</strong> a ação<br />

penal internacional se o caso tiver si<strong>do</strong> objeto <strong>de</strong> inquérito por um Esta<strong>do</strong><br />

com jurisdição sobre ele e tal Esta<strong>do</strong> tenha <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong> não <strong>da</strong>r seguimento<br />

ao procedimento criminal contra a pessoa em causa, a menos que esta<br />

<strong>de</strong>cisão resulte <strong>do</strong> fato <strong>de</strong> esse Esta<strong>do</strong> não ter vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r criminalmente<br />

ou <strong>da</strong> sua incapaci<strong>da</strong><strong>de</strong> real para fazer. O terceiro requisito <strong>de</strong><br />

admissibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>termina que o <strong>de</strong>nuncia<strong>do</strong> não tenha si<strong>do</strong> julga<strong>do</strong> pela<br />

conduta a que se refere a <strong>de</strong>núncia, ou seja, é a aplicação <strong>do</strong> princípio<br />

<strong>do</strong> ne bis in i<strong>de</strong>m. Outro requisito é ser o fato suficientemente grave para<br />

justificar a ulterior intervenção <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong>.<br />

Em matéria penal ambiental, o Estatuto <strong>de</strong> Roma tipicifou como<br />

crime <strong>de</strong> guerra, em seu art. 8º, Item 2, Letra b, IV, o fato <strong>de</strong> alguém lançar<br />

intencionalmente um ataque, saben<strong>do</strong> que o mesmo causará per<strong>da</strong>s<br />

aci<strong>de</strong>ntais <strong>de</strong> vi<strong>da</strong>s humanas ou ferimentos na população civil, <strong>da</strong>nos em<br />

R. <strong>EMERJ</strong>, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 57-71, out.-<strong>de</strong>z. 2011 61

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