Diretoria da EMERJ - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...
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(forma<strong>da</strong>s por um <strong>do</strong>s pais e sua prole), mas novas formas <strong>de</strong> família,<br />
liga<strong>da</strong>s pelo laço afetivo e não sanguíneo, começam a tomar espaço nas<br />
<strong>de</strong>cisões jurispru<strong>de</strong>nciais, como famílias socioafetivas.<br />
A nova família é forma<strong>da</strong> por pessoas, que ten<strong>de</strong>m a realizar suas<br />
aspirações pessoais através <strong>da</strong> soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>do</strong>s seus membros.<br />
A retira<strong>da</strong> <strong>da</strong> segun<strong>da</strong>-parte <strong>do</strong> artigo 226, § 6º <strong>da</strong> CF abre para os<br />
estudiosos <strong>do</strong> Direito a pergunta: Haverá si<strong>do</strong> <strong>de</strong>rroga<strong>da</strong> a separação judicial,<br />
se esta já não é exigi<strong>da</strong> para a obtenção <strong>do</strong> divórcio?<br />
3. Do sistema dual <strong>de</strong> dissolução <strong>do</strong> casamento<br />
A <strong>do</strong>utrina que i<strong>de</strong>ntifica o sistema dual <strong>de</strong> extinção <strong>do</strong> casamento em<br />
nossa codificação civil aponta duas formas <strong>de</strong> dissolução. As que <strong>de</strong>rivam<br />
<strong>de</strong> causas dissolutivas e as <strong>de</strong> causas terminativas (Farias e Rosenvald,<br />
p. 280).<br />
Vale dizer que to<strong>da</strong>s as causas <strong>de</strong> extinção <strong>do</strong> casamento são dissolutivas,<br />
por encerrarem a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> conjugal, mas <strong>de</strong>ntre estas, apenas<br />
duas são terminativas (a separação judicial e a anulação ou nuli<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>do</strong><br />
casamento).<br />
Enten<strong>de</strong>m os <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>res que a separação judicial tem por consequência<br />
terminar apenas a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> conjugal, pon<strong>do</strong> fim aos <strong>de</strong>veres<br />
recíprocos entre os cônjuges, e ao regime <strong>de</strong> bens.<br />
Por manter-se o vínculo conjugal em suspenso, o mesmo po<strong>de</strong>rá<br />
ser restabeleci<strong>do</strong> com simples petição no processo <strong>de</strong> separação judicial.<br />
A separação judicial, enquanto causa terminativa, não permite a<br />
convolação <strong>de</strong> novo casamento, por manter intacto o vínculo conjugal.<br />
Em contraparti<strong>da</strong>, as causas dissolutivas , como o próprio nome indica,<br />
rompem o vínculo, dissocian<strong>do</strong> os cônjuges <strong>do</strong> laço jurídico que os<br />
ligava. Rompi<strong>do</strong>, portanto, o vínculo conjugal, sua restauração impõe-se<br />
impossível. Somente mediante novo processo <strong>de</strong> habilitação, os ex-cônjuges<br />
po<strong>de</strong>rão contrair novas núpcias.<br />
As causas dissolutivas (morte e divórcio) põem igualmente fim aos<br />
<strong>de</strong>veres conjugais e ao regime <strong>de</strong> bens, <strong>de</strong> forma irremediável.<br />
4. Razões para a manutenção <strong>da</strong> separação judicial pela<br />
sistemática <strong>da</strong> Lei 6.515/77<br />
A preservação <strong>do</strong> instituto <strong>da</strong> separação judicial tem o escopo <strong>de</strong><br />
manter a liber<strong>da</strong><strong>de</strong> entre os cônjuges para <strong>de</strong>cidir acerca <strong>de</strong> sua relação<br />
R. <strong>EMERJ</strong>, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 119-124, out.-<strong>de</strong>z. 2011 121