Diretoria da EMERJ - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...
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os juristas preocupa<strong>do</strong>s com a manutenção <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m social – é diferente<br />
<strong>de</strong> dizer que elas, <strong>de</strong> fato, refletem, como faz Durkheim (2004, p. 32-3).<br />
Ele confun<strong>de</strong>, nesse ponto, o i<strong>de</strong>al com o real.<br />
Por outro la<strong>do</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que afasta<strong>do</strong> o equívoco <strong>de</strong> negar ao Direito<br />
qualquer outra função que não a <strong>de</strong> ser mero instrumento <strong>de</strong> <strong>do</strong>minação, 14<br />
também <strong>da</strong> perspectiva marxista se po<strong>de</strong>m retirar críticas pertinentes,<br />
e incisivas, ao i<strong>de</strong>alismo acima referi<strong>do</strong>. De fato, há inegavelmente um<br />
gran<strong>de</strong> número <strong>de</strong> normas jurídicas – talvez aquelas que representem o<br />
núcleo duro <strong>do</strong> or<strong>de</strong>namento jurídico <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s complexas (capitalistas)<br />
– que apresenta fortes elementos <strong>de</strong> <strong>do</strong>minação <strong>de</strong> classe, como o<br />
é a sanção penal exagera<strong>da</strong>mente pesa<strong>da</strong> atribuí<strong>da</strong> aos crimes contra o<br />
patrimônio.<br />
Diante <strong>da</strong> colocação cita<strong>da</strong> <strong>de</strong> Miguel Reale (a criminalização<br />
<strong>da</strong> apropriação indébita não aten<strong>de</strong> apenas ao interesse <strong>da</strong><br />
vítima, e sim ao interesse social), <strong>de</strong>vemos perguntar-nos –<br />
sem que isso implique incondicional oposição a alguma tutela<br />
penal <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> – se a criminalização <strong>da</strong> apropriação<br />
indébita aten<strong>de</strong> igualmente ao interesse <strong>de</strong> proprietários e<br />
<strong>de</strong> não-proprietários. 15<br />
Nesse contexto, confrontar a reali<strong>da</strong><strong>de</strong> é querer ver, refleti<strong>da</strong> no Direito,<br />
em termos genéricos, a morali<strong>da</strong><strong>de</strong> social: em vez <strong>de</strong> revelar limpi<strong>da</strong>mente<br />
qualquer coisa, o que o Direito nos sistemas <strong>de</strong> produção capitalista<br />
oculta, em gran<strong>de</strong> medi<strong>da</strong>, é a <strong>de</strong>sigual<strong>da</strong><strong>de</strong> social. 16 Enquanto certas<br />
leituras marxistas sobre o Direito pecam por seu excessivo <strong>de</strong>terminismo<br />
economicista, em Da divisão <strong>do</strong> trabalho social, Durkheim peca pelo que<br />
se po<strong>de</strong>ria chamar <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminismo moral <strong>do</strong> Direito.<br />
Por fim, façamos uma reflexão local sobre a argumentação durkheimiana.<br />
Supon<strong>do</strong>, uma vez mais por hipótese, que o Direito possa espelhar<br />
fielmente a morali<strong>da</strong><strong>de</strong> social em certas socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s, como na socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
14 Essa visão, basea<strong>da</strong> em escritos <strong>da</strong> juventu<strong>de</strong> <strong>de</strong> K. Marx, postula um <strong>de</strong>terminismo puro e simples <strong>da</strong>s relações<br />
e instituições jurídicas pelas relações econômicas que lhes servem <strong>de</strong> base, negan<strong>do</strong> à instância jurídica<br />
qualquer valor no processo <strong>de</strong> emancipação <strong>da</strong> classe trabalha<strong>do</strong>ra. Contra essa perspectiva, remeten<strong>do</strong>-se a<br />
escritos <strong>da</strong> maturi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> Marx e <strong>de</strong> F. Engels, cf. MARTINS, Maurício V. "Sobre a lei, o Direito e o i<strong>de</strong>al: em<br />
torno <strong>da</strong> contribuição <strong>de</strong> E.P. Thompson aos estu<strong>do</strong>s jurídicos". In: Sociologia e Direito: exploran<strong>do</strong> as interseções.<br />
Niterói: PPGSD, 2007, p. 39-71.<br />
15 BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao Direito Penal Brasileiro. 4ª ed. <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro: Revan, p. 57.<br />
16 Sobre o lugar <strong>do</strong> Direito na perspectiva marxista, cf. as interessantes discussões suscita<strong>da</strong>s em MARTINS, Maurício<br />
V. Op. cit., bem como o texto clássico sobre o tema: MIAILLE, Michel. Introdução crítica <strong>do</strong> Direito. 2ª ed. Lisboa:<br />
Estampa, 1994, especialmente p. 75-84 e 86-103.<br />
R. <strong>EMERJ</strong>, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 179-192, out.-<strong>de</strong>z. 2011 189