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Diretoria da EMERJ - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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<strong>de</strong> suas convicções; esta objeção sustenta que ele <strong>de</strong>ve<br />

acatar certos juízos emiti<strong>do</strong>s por outros ain<strong>da</strong> que, em sua<br />

opinião, tais juízos estejam erra<strong>do</strong>s. É difícil, contu<strong>do</strong>, ver<br />

quais <strong>de</strong> seus juízos a objeção supõe que ele <strong>de</strong>va submeter<br />

aos outros. Não teríamos este tipo <strong>de</strong> problema se Hércules<br />

tivesse aceito, em vez <strong>de</strong> recusar, uma teoria corrente <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão<br />

judicial. 37<br />

Aqui, se refere à tese positivista segun<strong>do</strong> a qual os juízes <strong>de</strong>vem<br />

primeiro procurar a resposta no direito explícito e, se o mesmo não solucionar<br />

o caso, teria o juiz po<strong>de</strong>r discricionário para <strong>de</strong>cidi-los livremente.<br />

Para ilustrar este tipo <strong>de</strong> pensamento, Dworkin cria outro juiz, a que ele<br />

dá o nome <strong>de</strong> Herbert. A diferença entre o mo<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> por<br />

Herbert (juiz positivista) e por Hércules (juiz que a<strong>do</strong>ta a tese <strong>do</strong>s direitos)<br />

é trata<strong>da</strong> pelo pensa<strong>do</strong>r norte-americano <strong>da</strong> seguinte maneira:<br />

Em to<strong>do</strong> caso, porém, estes argumentos que parecem feitos<br />

sob medi<strong>da</strong> para Herbert, causam perplexi<strong>da</strong><strong>de</strong> enquanto argumentos<br />

contra Hércules. Hércules não encontra, primeiro,<br />

os limites <strong>do</strong> direito, para só então mobilizar suas próprias<br />

convicções políticas <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que complemente o que o direito<br />

exige. Utiliza seu próprio juízo para <strong>de</strong>terminar que os<br />

direitos têm as partes que a ele se apresentam. Quan<strong>do</strong> esse<br />

juízo é emiti<strong>do</strong>, na<strong>da</strong> resta que se possa submeter a suas convicções<br />

ou à opinião pública.<br />

[...]<br />

Esses casos hipóteticos <strong>de</strong>monstram que a objeção concebi<strong>da</strong><br />

contra Herbert tem muito pouco valor enquanto objeção<br />

contra Hércules. A teoria <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão judicial <strong>de</strong> Hércules não<br />

configura, em momento algum, nenhuma escolha entre suas<br />

próprias convicções políticas e aquelas que ele consi<strong>de</strong>ra<br />

como as convicções políticas <strong>do</strong> conjunto <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>. Ao<br />

contrário, sua teoria i<strong>de</strong>ntifica uma concepção particular <strong>de</strong><br />

morali<strong>da</strong><strong>de</strong> comunitária como um fator <strong>de</strong>cisivo para os problemas<br />

jurídicos; essa concepção sustenta que a morali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

comunitária é a morali<strong>da</strong><strong>de</strong> política que as leis e as instituições<br />

<strong>da</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> pressupõem. Ele <strong>de</strong>ve, por certo, base-<br />

37 Ibi<strong>de</strong>m, p. 194.<br />

142<br />

R. <strong>EMERJ</strong>, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 125-144, out.-<strong>de</strong>z. 2011

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