Diretoria da EMERJ - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...
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<strong>de</strong> suas convicções; esta objeção sustenta que ele <strong>de</strong>ve<br />
acatar certos juízos emiti<strong>do</strong>s por outros ain<strong>da</strong> que, em sua<br />
opinião, tais juízos estejam erra<strong>do</strong>s. É difícil, contu<strong>do</strong>, ver<br />
quais <strong>de</strong> seus juízos a objeção supõe que ele <strong>de</strong>va submeter<br />
aos outros. Não teríamos este tipo <strong>de</strong> problema se Hércules<br />
tivesse aceito, em vez <strong>de</strong> recusar, uma teoria corrente <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão<br />
judicial. 37<br />
Aqui, se refere à tese positivista segun<strong>do</strong> a qual os juízes <strong>de</strong>vem<br />
primeiro procurar a resposta no direito explícito e, se o mesmo não solucionar<br />
o caso, teria o juiz po<strong>de</strong>r discricionário para <strong>de</strong>cidi-los livremente.<br />
Para ilustrar este tipo <strong>de</strong> pensamento, Dworkin cria outro juiz, a que ele<br />
dá o nome <strong>de</strong> Herbert. A diferença entre o mo<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> por<br />
Herbert (juiz positivista) e por Hércules (juiz que a<strong>do</strong>ta a tese <strong>do</strong>s direitos)<br />
é trata<strong>da</strong> pelo pensa<strong>do</strong>r norte-americano <strong>da</strong> seguinte maneira:<br />
Em to<strong>do</strong> caso, porém, estes argumentos que parecem feitos<br />
sob medi<strong>da</strong> para Herbert, causam perplexi<strong>da</strong><strong>de</strong> enquanto argumentos<br />
contra Hércules. Hércules não encontra, primeiro,<br />
os limites <strong>do</strong> direito, para só então mobilizar suas próprias<br />
convicções políticas <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que complemente o que o direito<br />
exige. Utiliza seu próprio juízo para <strong>de</strong>terminar que os<br />
direitos têm as partes que a ele se apresentam. Quan<strong>do</strong> esse<br />
juízo é emiti<strong>do</strong>, na<strong>da</strong> resta que se possa submeter a suas convicções<br />
ou à opinião pública.<br />
[...]<br />
Esses casos hipóteticos <strong>de</strong>monstram que a objeção concebi<strong>da</strong><br />
contra Herbert tem muito pouco valor enquanto objeção<br />
contra Hércules. A teoria <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão judicial <strong>de</strong> Hércules não<br />
configura, em momento algum, nenhuma escolha entre suas<br />
próprias convicções políticas e aquelas que ele consi<strong>de</strong>ra<br />
como as convicções políticas <strong>do</strong> conjunto <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>. Ao<br />
contrário, sua teoria i<strong>de</strong>ntifica uma concepção particular <strong>de</strong><br />
morali<strong>da</strong><strong>de</strong> comunitária como um fator <strong>de</strong>cisivo para os problemas<br />
jurídicos; essa concepção sustenta que a morali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
comunitária é a morali<strong>da</strong><strong>de</strong> política que as leis e as instituições<br />
<strong>da</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> pressupõem. Ele <strong>de</strong>ve, por certo, base-<br />
37 Ibi<strong>de</strong>m, p. 194.<br />
142<br />
R. <strong>EMERJ</strong>, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 125-144, out.-<strong>de</strong>z. 2011