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Diretoria da EMERJ - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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correm sérios riscos <strong>de</strong> <strong>de</strong>saparecerem. Os ataques <strong>do</strong> dia 11 <strong>de</strong> setembro<br />

<strong>de</strong> 2001 mostraram ao mun<strong>do</strong> como a natureza está vulnerável às ações<br />

bélicas <strong>do</strong> Homem, ain<strong>da</strong> mais, com a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> armas nucleares,<br />

químicas ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>struição em massa.<br />

O meio ambiente não é apenas aquele natural, mas também tu<strong>do</strong><br />

aquilo que o Homem constrói em seu habitat urbano e rural. As ci<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

interagem com a natureza e como não bastasse a <strong>de</strong>vastação ambiental<br />

sofri<strong>da</strong> pelo planeta <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o surgimento <strong>do</strong> Homem, ten<strong>do</strong> seu ápice na<br />

Revolução Industrial até os dias atuais, o meio ambiente ganha um novo<br />

inimigo. O terrorismo é a mais nova criação <strong>de</strong>strutiva <strong>do</strong> Homem. Age<br />

<strong>de</strong>libera<strong>da</strong>mente e <strong>de</strong> surpresa. Causa me<strong>do</strong>, insegurança e seus efeitos<br />

são <strong>de</strong>vasta<strong>do</strong>res e irreversíveis. A prevenção surge como a luz no fim <strong>do</strong><br />

túnel na esperança <strong>de</strong> salvar as últimas reservas ambientais mundiais e os<br />

monumentos históricos, arquitetônicos e urbanísticos que ain<strong>da</strong> existem.<br />

Assim, o Estatuto <strong>de</strong> Roma, ao criar o <strong>Tribunal</strong> Penal Internacional<br />

e ao tipificar como crime ambiental contra a humani<strong>da</strong><strong>de</strong> o fato <strong>de</strong> alguém<br />

lançar intencionalmente um ataque, saben<strong>do</strong> que o mesmo causará<br />

per<strong>da</strong>s aci<strong>de</strong>ntais <strong>de</strong> vi<strong>da</strong>s humanas ou ferimentos na população<br />

civil, <strong>da</strong>nos em bens <strong>de</strong> caráter civil ou prejuízos extensos, dura<strong>do</strong>uros e<br />

graves no meio ambiente que se revelem claramente excessivos em relação<br />

à vantagem militar global concreta e direta que se previa, traz o fio<br />

<strong>de</strong> esperança <strong>de</strong> que esse planeta, tão colori<strong>do</strong> visto <strong>do</strong> espaço, mas que<br />

tem seus pontos ver<strong>de</strong>s diminuí<strong>do</strong>s a ca<strong>da</strong> ano, precisa para continuar<br />

sua jorna<strong>da</strong> na história.<br />

4. REFLEXÕES E IMPLICAÇÕES NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA<br />

A norma constante no Estatuto <strong>de</strong> Roma, Decreto nº 4388/02, no<br />

art. 8º, Item 2, letra b, IV, em princípio, possui certos pontos <strong>de</strong> atrito<br />

com a Constituição <strong>da</strong> República Fe<strong>de</strong>rativa <strong>do</strong> Brasil. Em primeiro lugar<br />

<strong>de</strong>staca-se o princípio <strong>da</strong> soberania <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Brasileiro perante o cenário<br />

mundial, constante no art. 1º, I, <strong>da</strong> CR/88. Logo em segui<strong>da</strong>, o Estatuto<br />

<strong>de</strong> Roma choca-se com a questão <strong>da</strong> in<strong>de</strong>pendência <strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res (art. 2º,<br />

<strong>da</strong> CR/88), com a ve<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> extradição <strong>de</strong> ci<strong>da</strong>dão brasileiro (art. 5º,<br />

LI), com a ve<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> prisão perpétua (art. 5º, XLVII), com o princípio <strong>do</strong><br />

nullum crimen sine praevia lege (art. 5º XXXIX) e com a função institucional<br />

<strong>do</strong> Ministério Público em promover privativamente a ação penal<br />

pública (art. 129, I, <strong>da</strong> CR/88).<br />

R. <strong>EMERJ</strong>, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 57-71, out.-<strong>de</strong>z. 2011 63

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