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Diretoria da EMERJ - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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com o órgão judicial e <strong>de</strong>ste com as partes. O contraditório, nesse contexto,<br />

passou a ser essencial para um processo justo. A sentença <strong>de</strong>ve<br />

resultar <strong>do</strong> trabalho conjunto <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os sujeitos <strong>do</strong> processo, exigin<strong>do</strong><br />

um juiz ativo e leal, coloca<strong>do</strong> no centro <strong>da</strong> controvérsia.<br />

Não se po<strong>de</strong> admitir uma valorização excessiva <strong>do</strong> rito, como afastamento<br />

completo ou parcial <strong>da</strong> substância, conduzin<strong>do</strong> à ruptura com o<br />

sentimento <strong>de</strong> justiça.<br />

4.2. Combate ao formalismo excessivo<br />

Po<strong>de</strong> acontecer <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r organiza<strong>do</strong>r e disciplina<strong>do</strong>r gera<strong>do</strong> pelo<br />

formalismo, ao invés <strong>de</strong> concorrer na realização <strong>do</strong> direito, aniquilá-lo ou<br />

gerar um retar<strong>da</strong>mento irrazoável <strong>da</strong> solução <strong>do</strong> litígio.<br />

Essa é, exatamente, a proposta. O jurista <strong>de</strong>ve estar apto para afastar<br />

as nefastas consequências <strong>do</strong> formalismo pernicioso ou negativo, impedin<strong>do</strong><br />

esse <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> perspectiva 50 .<br />

Não há mais espaço para a aplicação mecanicista <strong>do</strong> direito, o opera<strong>do</strong>r<br />

<strong>de</strong> se atentar às particulari<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>do</strong> caso concreto no trabalho <strong>de</strong><br />

a<strong>da</strong>ptação <strong>da</strong> norma. A rigor, o processo <strong>de</strong> aplicação <strong>do</strong> direito mostrase,<br />

necessariamente, obra <strong>de</strong> acomo<strong>da</strong>ção <strong>do</strong> geral ao concreto, a requerer<br />

incessante trabalho <strong>de</strong> a<strong>da</strong>ptação e criação. O legisla<strong>do</strong>r não é onipotente<br />

na previsão <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s e inumeráveis possibili<strong>da</strong><strong>de</strong>s ofereci<strong>da</strong>s pela<br />

inesgotável riqueza <strong>da</strong> vi<strong>da</strong>.<br />

No direito processual, mais ain<strong>da</strong> <strong>do</strong> que em outros ramos <strong>do</strong> direito,<br />

seu caráter finalístico é evi<strong>de</strong>nte; finalismo esse que não po<strong>de</strong> ser volta<strong>do</strong><br />

para si, pois inexiste finalismo em si, senão direciona<strong>do</strong> para os fins últimos<br />

<strong>da</strong> jurisdição. Visa-se atingir a um processo equânime, peculiar <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>mocrático <strong>de</strong> direito, que sirva à i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> um equilíbrio i<strong>de</strong>al entre as partes<br />

e ao fim material <strong>do</strong> processo: a realização <strong>da</strong> justiça material.<br />

Se a finali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> prescrição foi atingi<strong>da</strong> na sua essência, sem prejuízo<br />

a interesses dignos <strong>de</strong> proteção <strong>da</strong> contraparte, o <strong>de</strong>feito <strong>de</strong> forma<br />

não <strong>de</strong>ve prejudicar a parte. A forma não po<strong>de</strong>, assim, ser coloca<strong>da</strong> “além<br />

<strong>da</strong> matéria”, por não possuir valor próprio, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> por razões <strong>de</strong> equi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

a essência sobrepujar a forma. A não observância <strong>de</strong> formas vazias não<br />

implica prejuízo, pois a lei não reclama uma finali<strong>da</strong><strong>de</strong> oca e vazia.<br />

50 OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro. "O formalismo valorativo no confronto com o formalismo excessivo", In: Revista<br />

Forense, v. 388, p. 19.<br />

R. <strong>EMERJ</strong>, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 74-107, out.-<strong>de</strong>z. 2011 97

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