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Diretoria da EMERJ - Emerj - Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...

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Nessa linha, o processo é um importante mecanismo <strong>de</strong> afirmação<br />

<strong>do</strong>s direitos reconheci<strong>do</strong>s na Constituição. A expressão “neo” (novo)<br />

chama a atenção <strong>do</strong> opera<strong>do</strong>r para mu<strong>da</strong>nças paradigmáticas, pois o<br />

Direito não po<strong>de</strong> ficar engessa<strong>do</strong> aos méto<strong>do</strong>s arcaicos, engendra<strong>do</strong>s<br />

pelo pensamento iluminista <strong>do</strong> século XVIII 13 , <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser foca<strong>do</strong>, em<br />

sua concretização, em pensamentos contemporâneos, não se dissocian<strong>do</strong><br />

<strong>da</strong> reali<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>da</strong>s múltiplas relações sociais, políticas e econômicas.<br />

Esse é o <strong>de</strong>safio <strong>do</strong>s estudiosos ao combater o imobilismo conceitual,<br />

buscan<strong>do</strong> práticas mais a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s àquilo que a Constituição põe como<br />

objetivo fun<strong>da</strong>mental, que é a construção <strong>de</strong> uma socie<strong>da</strong><strong>de</strong> livre, justa<br />

e solidária (art. 3°, I <strong>da</strong> CF/88).<br />

Basicamente, os direitos foram assegura<strong>do</strong>s, ou seja, formalmente<br />

existiam, porém, isso não é suficiente. Devem ser materialmente concretiza<strong>do</strong>s.<br />

Busca-se a melhor forma <strong>de</strong> interpretá-lo ou digeri-lo.<br />

Luis Roberto Barroso sintetiza que vivemos a perplexi<strong>da</strong><strong>de</strong> e a angústia<br />

<strong>da</strong> aceleração <strong>da</strong> vi<strong>da</strong>, pois os tempos não an<strong>da</strong>m propícios a <strong>do</strong>utrinas,<br />

mas para mensagens <strong>de</strong> consumo rápi<strong>do</strong>. Para jingles, e não para sinfonias.<br />

O Direito vive uma grave crise existencial. Não consegue entregar<br />

os <strong>do</strong>is produtos que fizeram sua reputação ao longo <strong>do</strong>s séculos. De fato,<br />

a injustiça passeia pelas ruas com passos firmes e a insegurança é a característica<br />

<strong>da</strong> nossa era. Na aflição <strong>de</strong>ssa hora, imerso nos acontecimentos,<br />

não po<strong>de</strong> o intérprete beneficiar-se <strong>do</strong> distanciamento crítico em relação<br />

ao fenômeno que lhe cabe analisar. Ao contrário, precisa operar em meio<br />

à fumaça e à espuma. Talvez esta seja uma boa explicação para o recurso<br />

recorrente aos prefixos pós e neo: pós-mo<strong>de</strong>rni<strong>da</strong><strong>de</strong>, pós-positivismo, neoliberalismo,<br />

neoconstitucionalismo. Sabe-se que veio <strong>de</strong>pois e que tem a<br />

pretensão <strong>de</strong> ser novo. Mas ain<strong>da</strong> não se sabe bem o que é. Tu<strong>do</strong> é ain<strong>da</strong><br />

incerto. Po<strong>de</strong> ser avanço. Po<strong>de</strong> ser uma volta ao passa<strong>do</strong>. Po<strong>de</strong> ser apenas<br />

um movimento circular, uma <strong>de</strong>ssas guina<strong>da</strong>s <strong>de</strong> 360 graus 14 .<br />

13 Trata-se <strong>de</strong> um movimento cultural europeu, que ocupa o século que corre entre a Revolução Inglesa (1688) e a<br />

Revolução Francesa (1789). Foi uma teoria filosófica que, em termos práticos, insurgiu-se com a Revolução Francesa.<br />

Tinha por fun<strong>da</strong>mento a razão acima <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s às coisas. E, mais especificamente, fazer com que fosse assegura<strong>do</strong> na<br />

Carta Política <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s – sua Constituição -, princípios fun<strong>da</strong>mentais inerentes à pessoa humana, os quais são ínsitos<br />

ao Direito Natural. Como forma <strong>de</strong> garantir aos ci<strong>da</strong>dãos direito coletivos e individuais perante o Esta<strong>do</strong>, ocorreu<br />

uma divisão <strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res, facilitan<strong>do</strong> o controle <strong>do</strong>s governantes, repudian<strong>do</strong>, assim, o absolutismo <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r.<br />

Criou-se o Esta<strong>do</strong> Democrático <strong>de</strong> Direito, organiza<strong>do</strong> e controla<strong>do</strong> por um <strong>do</strong>cumento <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> Constituição,<br />

com o po<strong>de</strong>r na mão <strong>do</strong> povo, asseguran<strong>do</strong> a igual<strong>da</strong><strong>de</strong>, liber<strong>da</strong><strong>de</strong> e fraterni<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

14 BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização <strong>do</strong> Direito. O triunfo tardio <strong>do</strong> Direito<br />

Constitucional no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 851, 1 nov. 2005. Disponível em: . Acesso em: 25 <strong>de</strong>z. 2010, p. 1.<br />

R. <strong>EMERJ</strong>, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 74-107, out.-<strong>de</strong>z. 2011 81

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